# Registro público: STJ — 219034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c53a47f46eebdd50b431ed790833df7e70bb6296cb5ab5a475ba708f1f45b88

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para
 manter decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus.
 2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão quanto ao exame da
 tese defensiva de não aplicação da teoria dos frutos da árvore
 envenenada às provas utilizadas na persecução penal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a extensão
 de nulidade de informação compartilhada pela Receita Federal,
 destacando a existência de provas lícitas, prévias e independentes;
 a autoridade policial utilizou elementos produzidos em inquéritos
 anteriormente instaurados para pleitear a quebra de sigilo fiscal; o
 Juízo a quo concluiu pela inexistência de dependência entre provas
 anuladas e remanescentes e pela legitimidade dos indícios de autoria
 e materialidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à apreciação da tese de aplicação da teoria dos
 frutos da árvore envenenada e se é possível, na via estreita do
 habeas corpus e de seu recurso ordinário, promover reexame
 aprofundado do acervo fático-probatório para reconhecer nulidade ou
 trancar a persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
 cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 já decidido.
 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a tese
 relativa à teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo
 omissão ou qualquer vício a ser sanado.
 6. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou investigações
 é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano,
 atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência
 de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, o que não
 se verificou.
 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas
 lícitas, prévias e independentes e ausência de nexo de causalidade
 com provas anuladas, amparando-se, ademais, na teoria da descoberta
 inevitável e na aceitação do encontro fortuito de provas (princípio
 da serendipidade), sem desvio de finalidade.
 8. A via do habeas corpus e de seu recurso não comporta dilação
 probatória nem exame aprofundado de fatos e provas para infirmar
 conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
 probatório.
 9. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar os fundamentos
 do acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEORIA DOS FRUTOS
 DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para
 manter decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus.
 2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão quanto ao exame da
 tese defensiva de não aplicação da teoria dos frutos da árvore
 envenenada às provas utilizadas na persecução penal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a extensão
 de nulidade de informação compartilhada pela Receita Federal,
 destacando a existência de provas lícitas, prévias e independentes;
 a autoridade policial utilizou elementos produzidos em inquéritos
 anteriormente instaurados para pleitear a quebra de sigilo fiscal; o
 Juízo a quo concluiu pela inexistência de dependência entre provas
 anuladas e remanescentes e pela legitimidade dos indícios de autoria
 e materialidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à apreciação da tese de aplicação da teoria dos
 frutos da árvore envenenada e se é possível, na via estreita do
 habeas corpus e de seu recurso ordinário, promover reexame
 aprofundado do acervo fático-probatório para reconhecer nulidade ou
 trancar a persecução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
 cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 já decidido.
 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a tese
 relativa à teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo
 omissão ou qualquer vício a ser sanado.
 6. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou investigações
 é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano,
 atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência
 de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, o que não
 se verificou.
 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas
 lícitas, prévias e independentes e ausência de nexo de causalidade
 com provas anuladas, amparando-se, ademais, na teoria da descoberta
 inevitável e na aceitação do encontro fortuito de provas (princípio
 da serendipidade), sem desvio de finalidade.
 8. A via do habeas corpus e de seu recurso não comporta dilação
 probatória nem exame aprofundado de fatos e provas para infirmar
 conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
 probatório.
 9. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar os fundamentos
 do acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
