# Registro público: STJ — 3241523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44e3f02d995a2881af4c4b7342438d131bedeef8c0767de7690fbc2151e0382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
 específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos
 óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou
 especificamente, nas razões do agravo, os entraves apontados pelo
 Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso
 especial, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
 apresentar alegações genéricas.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
 utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
 recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
 Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
 específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos
 óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso
 especial.
 2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou
 especificamente, nas razões do agravo, os entraves apontados pelo
 Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso
 especial, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
 apresentar alegações genéricas.
 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
 utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
 recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
 Superior.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
