# Registro público: STJ — 1047702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5d737bdff6e1eb6809e41366de18dd9d9055601bf3e10b3dbec157ea5d0ebd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440822
- **Número de registro na fonte:** 202504222531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à
 revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado
 para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o
 tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios,
 inclusive com efeitos infringentes.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado
 enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão
 da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva;
 (ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à
 contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das
 medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à
 impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame
 originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia
 e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias
 ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à
 correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.
 5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as
 teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem
 imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta,
 por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de
 participação relevante nas infrações apuradas.
 6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base
 em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos
 estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos
 interestaduais, uso de empresa própria para transações e
 movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações
 telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo,
 evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração.
 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
 dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a
 custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de
 organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319
 do CPP diante das peculiaridades do caso.
 8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para
 exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta
 quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não
 apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
 instância.
 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
 argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da
 controvérsia, à luz do livre convencimento motivado.
 10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do
 julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material.
 2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os
 fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos
 de participação nas infrações apuradas.
 3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade
 dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em
 investigações complexas e continuadas de organização criminosa.
 4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de
 negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a
 provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias.
 5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP.
 6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da
 controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses
 deduzidas pela parte.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts.
 282, 315, § 2º, 316 e 321
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024,
 DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
 PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à
 revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado
 para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o
 tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios,
 inclusive com efeitos infringentes.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado
 enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão
 da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva;
 (ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à
 contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das
 medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à
 impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame
 originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia
 e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias
 ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à
 correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.
 5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as
 teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem
 imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta,
 por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de
 participação relevante nas infrações apuradas.
 6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base
 em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos
 estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos
 interestaduais, uso de empresa própria para transações e
 movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações
 telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo,
 evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração.
 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
 dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a
 custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de
 organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319
 do CPP diante das peculiaridades do caso.
 8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para
 exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta
 quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não
 apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
 instância.
 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
 argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da
 controvérsia, à luz do livre convencimento motivado.
 10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do
 julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material.
 2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os
 fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos
 de participação nas infrações apuradas.
 3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade
 dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em
 investigações complexas e continuadas de organização criminosa.
 4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de
 negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a
 provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias.
 5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP.
 6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da
 controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses
 deduzidas pela parte.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts.
 282, 315, § 2º, 316 e 321
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024,
 DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5d737bdff6e1eb6809e41366de18dd9d9055601bf3e10b3dbec157ea5d0ebd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5d737bdff6e1eb6809e41366de18dd9d9055601bf3e10b3dbec157ea5d0ebd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

