# Registro público: STJ — 1577162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee2904a76120577d460cfe0b16644aa375c7a5ed129d07c73b50bac0aafa61d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO
DE CARGA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a
comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez
que a matéria já se encontra pacificada nas duas Turmas que compõem
a Segunda Seção, desde 1994, no sentido de que, se não for
demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que
razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui
motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp
435.865/RJ, 2º Seção) (REsp 1.676.764/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 5/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO
DE CARGA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a
comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).
3. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez
que a matéria já se encontra pacificada nas duas Turmas que compõem
a Segunda Seção, desde 1994, no sentido de que, se não for
demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que
razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui
motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp
435.865/RJ, 2º Seção) (REsp 1.676.764/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 5/11/2018).
4. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.
5. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em questão preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, retificar a certidão de julgamento de 25/05/2022,
para constar a seguinte proclamação: "Após o voto do Sr. Ministro
Relator não conhecendo dos embargos do divergência e o voto do Sr.
Ministro Raul Araújo abrindo divergência e dando provimento aos
embargos de divergência para prover o recurso especial, pediu vista
a Sra. Ministra Nancy Andrighi."
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi acompanhando o Relator, com acréscimo de fundamentação, e o
aditamento ao voto proferido pelo Sr. Ministro Relator, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art13, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ROUBO DE CARGA - RESPONSABILIDADE - FORÇA
MAIOR)
   STJ - <<EREsp 1172027>>-RJ,
         <<REsp 1676764>>-RS,
         <<REsp 1754768>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1961397>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1076414>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1407737>>-SC,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 569564>>-SP,
         <<REsp 1660163>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1241124>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 175821>>-SP,
         <<AgRg no REsp 823101>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 748322>>-RS,
         <<REsp 663356>>-SP,
         <<AgRg no Ag 899178>>-SP,
         <<AgRg no Ag 721581>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 753404>>-SC,
         <<REsp 904733>>-MG,
         <<REsp 222821>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PARADIGMA QUE
NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1753833>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1280051>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 840567>>-DF
(VOTO VISTA - CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - LEGALIDADE -
DESCUMPRIMENTO - AGRAVAMENTO DE RISCO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1076414>>-SP,
         <<REsp 1754768>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00393 PAR:ÚNICO ART:00768
- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007
        ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art393)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art768)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11442%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2262103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156525/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2161316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31ce3bcec60b6347e1d3c06cf824f5e47852d47aa3314f29381a3b2854dd3ff5
- **SHA-256 do registro documental:** 6ee2904a76120577d460cfe0b16644aa375c7a5ed129d07c73b50bac0aafa61d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [Evento cancelado por chuva: a força maior afasta o reembolso?](https://wikijuridica.com.br/consumidor/evento-cancelado-por-chuva-quem-paga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fevento-cancelado-por-chuva-quem-paga%2F)

### [Força maior exclui a indenização por descumprimento de contrato?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/forca-maior-contrato-empresarial-exclui-responsabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fforca-maior-contrato-empresarial-exclui-responsabilidade%2F)

### [Caso fortuito e força maior: quando afastam a responsabilidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/caso-fortuito-forca-maior/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcaso-fortuito-forca-maior%2F)

### [ADI 7579 no STF: Transporte rodoviário de cargas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7579/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7579%2F)

### [EREsp 1.577.162 do STJ: transporte rodoviário e roubo de carga](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1577162/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1577162%2F)

### [Agravamento de risco no seguro: o que a lei exige do segurado](https://wikijuridica.com.br/seguros/agravamento-de-risco/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fagravamento-de-risco%2F)

