# Registro público: STJ — 3142827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5377e7437e718c211f8b5f38f12877296a915480bde837fca2b9e515b620e4b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440826
- **Número de registro na fonte:** 202600025511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS COM BASE
 EM LAUDO NECROSCÓPICO, DEPOIMENTOS PRESENCIAIS CONVERGENTES DE
 POLICIAIS CIVIS E EXAME DAS ARMAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ESTRUTURA, PERMANÊNCIA,
 HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA
 INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a materialidade e os indícios
 suficientes de autoria com base em laudo necroscópico, depoimentos
 presenciais, firmes e convergentes, dos policiais civis que
 participaram diretamente do confronto, e exame pericial das armas
 apreendidas, assentando, ainda, que a ausência de determinados
 exames periciais não inviabiliza a pronúncia quando presentes outros
 elementos probatórios idôneos.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à imputação conexa de organização criminosa, foram
 destacados elementos indiciários relativos à estrutura, permanência,
 hierarquia e divisão de tarefas do grupo supostamente vinculado ao
 Comando Vermelho, reservando-se o aprofundamento da matéria ao
 Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão defensiva demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório para despronúncia e afastamento do crime conexo,
 circunstância vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação
 idônea específica quanto ao crime conexo não integrou as razões do
 recurso especial nem foi objeto da decisão agravada, configurando
 indevida inovação recursal no agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS COM BASE
 EM LAUDO NECROSCÓPICO, DEPOIMENTOS PRESENCIAIS CONVERGENTES DE
 POLICIAIS CIVIS E EXAME DAS ARMAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ESTRUTURA, PERMANÊNCIA,
 HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA
 INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade e os indícios
 suficientes de autoria com base em laudo necroscópico, depoimentos
 presenciais, firmes e convergentes, dos policiais civis que
 participaram diretamente do confronto, e exame pericial das armas
 apreendidas, assentando, ainda, que a ausência de determinados
 exames periciais não inviabiliza a pronúncia quando presentes outros
 elementos probatórios idôneos.
 2. No tocante à imputação conexa de organização criminosa, foram
 destacados elementos indiciários relativos à estrutura, permanência,
 hierarquia e divisão de tarefas do grupo supostamente vinculado ao
 Comando Vermelho, reservando-se o aprofundamento da matéria ao
 Conselho de Sentença.
 3. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório para despronúncia e afastamento do crime conexo,
 circunstância vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 4.  A tese de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação
 idônea específica quanto ao crime conexo não integrou as razões do
 recurso especial nem foi objeto da decisão agravada, configurando
 indevida inovação recursal no agravo regimental.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
