# Registro público: STJ — 1052628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 471b477960ce780a424e5a8e000586e92906f0deb82cd39e77ecb57684dfdff4

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM
 JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por ausência de
 flagrante ilegalidade na dosimetria, em condenação por tráfico de
 drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o Tribunal de
 origem exasperou a pena-base, afastou a causa de diminuição do art.
 33, § 4º, e fixou regime inicial fechado.
 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à inadmissibilidade da
 confissão informal para afastar o redutor do art. 33, § 4º,
 sustenta violação a precedente da Terceira Seção no AREsp n.
 2.123.334/MG e requer efeitos modificativos para aplicar a minorante
 e restabelecer a sentença de primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto: (i) à análise da alegada inadmissibilidade da
 confissão informal para fundamentar o afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) à aplicação
 do precedente AREsp n. 2.123.334/MG, além de verificar se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o mérito e
 produzir efeitos infringentes em habeas corpus não conhecido por
 sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante
 ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
 Processo Penal, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem
 à inovação de fundamentos.
 5. O colegiado enfrentou de modo suficiente os fundamentos centrais:
 a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado (CF/1988, art. 105, I, e) e a
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, apoiou-se
 em elementos concretos das instâncias ordinárias: diversidade e
 quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias da prisão e
 admissão do envolvimento com a traficância por meses, não havendo
 uso isolado ou determinante de confissão informal.
 7. O precedente AREsp n. 2.123.334/MG modulou temporalmente suas
 teses, restringindo-as a fatos posteriores à publicação do acórdão;
 os fatos imputados são anteriores, o que afasta a alegação de
 omissão específica.
 8. O embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito para
 aplicação da minorante, pretensão incompatível com os estreitos
 limites dos embargos de declaração.
 9. Inexistente erro material remanescente, já corrigido em embargos
 anteriores quanto à data do trânsito em julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
 I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira
 Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
