# Registro público: STJ — 1084611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148273/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5aa34788f2a2643ad008088a88bec9a5aae548b9c16af45ce128d74a177faa5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a
 justificar concessão de ofício.
 2. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham
 de restringir a liberdade do paciente em razão da importação de
 sementes, do plantio e do uso de Cannabis sativa para tratamento
 medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo
 e manuseio.
 3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e
 submissão do agravo regimental ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
 salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de
 Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação
 documental exigida, compreendendo autorização da ANVISA, laudo
 médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo, além da
 demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração e da
 imprescindibilidade clínica do tratamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos
 próprios fundamentos.
 5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova
 pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos,
 incluindo: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal;
 (ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional, nos
 termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita médica e laudo médico
 detalhado e atualizado, por profissional especializado e responsável
 pelo acompanhamento contínuo; (iv) laudo técnico de engenheiro
 agrônomo compatível com a prescrição; e (v) demonstração de
 incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado.
 6. Documento de curso online de baixa carga horária (10 horas) não
 comprova capacidade técnica mínima para extração segura da
 substância terapêutica da planta, sendo insuficiente para resguardar
 a saúde do paciente e a segurança pública.
 7. A evolução administrativa em curso quanto à regulamentação
 sanitária pela ANVISA e pela União (atualização da RDC n. 327/2019)
 não autoriza a dispensa dos requisitos no caso concreto, impondo-se
 análise individualizada e demonstração robusta para a tutela
 pretendida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS
 SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a
 justificar concessão de ofício.
 2. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham
 de restringir a liberdade do paciente em razão da importação de
 sementes, do plantio e do uso de Cannabis sativa para tratamento
 medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo
 e manuseio.
 3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e
 submissão do agravo regimental ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
 salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de
 Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação
 documental exigida, compreendendo autorização da ANVISA, laudo
 médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo, além da
 demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração e da
 imprescindibilidade clínica do tratamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos
 próprios fundamentos.
 5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova
 pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos,
 incluindo: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal;
 (ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional, nos
 termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita médica e laudo médico
 detalhado e atualizado, por profissional especializado e responsável
 pelo acompanhamento contínuo; (iv) laudo técnico de engenheiro
 agrônomo compatível com a prescrição; e (v) demonstração de
 incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado.
 6. Documento de curso online de baixa carga horária (10 horas) não
 comprova capacidade técnica mínima para extração segura da
 substância terapêutica da planta, sendo insuficiente para resguardar
 a saúde do paciente e a segurança pública.
 7. A evolução administrativa em curso quanto à regulamentação
 sanitária pela ANVISA e pela União (atualização da RDC n. 327/2019)
 não autoriza a dispensa dos requisitos no caso concreto, impondo-se
 análise individualizada e demonstração robusta para a tutela
 pretendida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
