{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148274,"origem":"stj","sha256_origem":"7cbbc9c62621b3bcef7beb3ae6e2b3f42dd4eaab14b39b9110ed29e24e427154","registro_original":{"id_fonte":"1440831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3153202","numero_registro":"202600186481","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO AGRAVO\n REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. HABEAS CORPUS\n DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de\n agravo regimental, por intempestividade.\n 2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo\n recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas\n (Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts.\n 216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo\n final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e,\n subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por\n suposta ilegalidade.\n 3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado\n em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026\n (quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em\n 19/2/2026.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou\n obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do\n prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii)\n saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins\n de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior\n Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas\n corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos\n embargos de declaração, por alegada ilegalidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,\n obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art.\n 619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão\n embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não\n conhecimento do agravo regimental por intempestividade.\n 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é\n de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.\n 258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas\n a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art.\n 81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a\n contagem de prazo recursal.\n 7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de\n cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade\n do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por\n embargos de declaração.\n 8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão\n julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP,\n arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos\n embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que\n autorize sua concessão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria\n penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990,\n art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798.\n 2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é\n considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado\n apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art.\n 81, § 2º, III.\n 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no\n acórdão embargado.\n 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante\n ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por\n provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º;\n CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º,\n III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira\n Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.\n 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no\n AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a87e4b4761f4b2f42a82c6339d280a2f46c2daa2c9a5b6427cdfae4731fca0f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
