# Registro público: STJ — 3153202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cbbc9c62621b3bcef7beb3ae6e2b3f42dd4eaab14b39b9110ed29e24e427154

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental, por intempestividade.
 2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo
 recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas
 (Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts.
 216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo
 final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e,
 subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por
 suposta ilegalidade.
 3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado
 em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026
 (quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em
 19/2/2026.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou
 obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do
 prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii)
 saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins
 de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior
 Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas
 corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos
 embargos de declaração, por alegada ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art.
 619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão
 embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não
 conhecimento do agravo regimental por intempestividade.
 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.
 258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas
 a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art.
 81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a
 contagem de prazo recursal.
 7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de
 cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade
 do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por
 embargos de declaração.
 8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão
 julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP,
 arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos
 embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que
 autorize sua concessão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria
 penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990,
 art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798.
 2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é
 considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado
 apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art.
 81, § 2º, III.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
 acórdão embargado.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante
 ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por
 provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º;
 CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º,
 III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira
 Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO AGRAVO
 REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental, por intempestividade.
 2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo
 recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas
 (Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts.
 216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo
 final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e,
 subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por
 suposta ilegalidade.
 3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado
 em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026
 (quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em
 19/2/2026.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou
 obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do
 prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii)
 saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins
 de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior
 Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas
 corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos
 embargos de declaração, por alegada ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art.
 619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão
 embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não
 conhecimento do agravo regimental por intempestividade.
 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.
 258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas
 a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art.
 81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a
 contagem de prazo recursal.
 7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de
 cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade
 do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por
 embargos de declaração.
 8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão
 julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP,
 arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos
 embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que
 autorize sua concessão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria
 penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990,
 art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798.
 2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é
 considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado
 apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art.
 81, § 2º, III.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
 acórdão embargado.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante
 ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por
 provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º;
 CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º,
 III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira
 Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
