# Registro público: STJ — 3145026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f3a36c8de162d893f760c57fb0a8dc6ae461a26306722689bc08fbb493790d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º,
 I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o
 acusado por inexistência de elementos probatórios suficientes para
 demonstrar o dolo, registrando: (i) laudo de perícia criminal que
 não constatou apropriação ou desvio de recursos federais em favor do
 réu ou de terceiros; (ii) informações colhidas na fase
 extrajudicial não confirmadas em juízo; e (iii) ausência de prova
 suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade
 de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do
 dolo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 regimental em recurso especial, é possível reexaminar as provas e
 reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
 201/1967 e reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão do Tribunal Regional Federal assentou, de forma
 categórica, a inexistência de elementos probatórios suficientes para
 concluir pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas
 públicas em proveito próprio ou alheio, afastando o dolo exigido
 pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
 6. A pretensão de reconhecer o dolo demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, o
 que impõe a incidência da Súmula 7/STJ.
 7. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se sustenta
 sem premissas fáticas incontroversas firmadas pelo acórdão
 recorrido; inexistentes tais premissas, não é possível, em recurso
 especial, modificar a conclusão absolutória.
 8. À acusação incumbe o ônus de comprovar os elementos do fato
 típico (art. 156 do CPP); ausente prova suficiente do dolo,
 mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 a decisão que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. Incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento do dolo previsto no
 art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 depende de reexame do
 conjunto fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 156, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.679/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
 RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º,
 I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o
 acusado por inexistência de elementos probatórios suficientes para
 demonstrar o dolo, registrando: (i) laudo de perícia criminal que
 não constatou apropriação ou desvio de recursos federais em favor do
 réu ou de terceiros; (ii) informações colhidas na fase
 extrajudicial não confirmadas em juízo; e (iii) ausência de prova
 suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade
 de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do
 dolo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 regimental em recurso especial, é possível reexaminar as provas e
 reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
 201/1967 e reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão do Tribunal Regional Federal assentou, de forma
 categórica, a inexistência de elementos probatórios suficientes para
 concluir pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas
 públicas em proveito próprio ou alheio, afastando o dolo exigido
 pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
 6. A pretensão de reconhecer o dolo demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, o
 que impõe a incidência da Súmula 7/STJ.
 7. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se sustenta
 sem premissas fáticas incontroversas firmadas pelo acórdão
 recorrido; inexistentes tais premissas, não é possível, em recurso
 especial, modificar a conclusão absolutória.
 8. À acusação incumbe o ônus de comprovar os elementos do fato
 típico (art. 156 do CPP); ausente prova suficiente do dolo,
 mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 a decisão que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. Incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento do dolo previsto no
 art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 depende de reexame do
 conjunto fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 156, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.679/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
