# Registro público: STJ — 1089363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f5c62b9002e44cf109b931a57e7e45fb050537a00aa27ef9fdd1be508fc5fbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440837
- **Número de registro na fonte:** 202601443279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo, em que se postulou a declaração de
 nulidade do reconhecimento fotográfico e a concessão de liberdade,
 com medidas cautelares diversas.
 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II
 e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, na forma do art. 70
 do Código Penal, com penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de
 reclusão e 24 dias-multa, mantidas em apelação com aplicação de
 detração penal. Trânsito em julgado e revisão criminal julgada
 improcedente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
 criminal e se a impetração reiterada (embora contra outro acórdão)
 pode ser admitida neste STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº
 14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
 5. A impetração reitera pedido idêntico já apreciado no HC n.
 821.281/RJ e no HC n. 837.359/RJ (contra o acórdão de apelação n.
 0028211-34.2020.8.19.0004), embora agora contra o acórdão de revisão
 criminal n. 0094779-05.2024.8.19.0000, atraindo o indeferimento
 liminar e obstando o conhecimento (RISTJ, art. 210), fundamento
 mantido na decisão agravada (RISTJ, art. 34, XVIII, "a").
 6. Pretensão com nítido novo caráter revisional ou de revisão
 criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente,
 originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios
 julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art.
 210; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, 226, 563 e 156; Lei nº
 14.836/2024; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 70
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta
 Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Sexta Turma, j.
 18.03.2024; STF, HC 225.896 AgR, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ,
 AgRg no HC 746.378/CE, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
 738.559/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
 762.206/MG, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC
 166.833/SC, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 825.694/SP,
 Sexta Turma, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
 15.06.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DUAS IMPETRAÇÕES ANTERIORES.
 DOIS ACÓRDÃOS. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA
 VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE
 NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo, em que se postulou a declaração de
 nulidade do reconhecimento fotográfico e a concessão de liberdade,
 com medidas cautelares diversas.
 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II
 e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, na forma do art. 70
 do Código Penal, com penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de
 reclusão e 24 dias-multa, mantidas em apelação com aplicação de
 detração penal. Trânsito em julgado e revisão criminal julgada
 improcedente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
 criminal e se a impetração reiterada (embora contra outro acórdão)
 pode ser admitida neste STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº
 14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
 5. A impetração reitera pedido idêntico já apreciado no HC n.
 821.281/RJ e no HC n. 837.359/RJ (contra o acórdão de apelação n.
 0028211-34.2020.8.19.0004), embora agora contra o acórdão de revisão
 criminal n. 0094779-05.2024.8.19.0000, atraindo o indeferimento
 liminar e obstando o conhecimento (RISTJ, art. 210), fundamento
 mantido na decisão agravada (RISTJ, art. 34, XVIII, "a").
 6. Pretensão com nítido novo caráter revisional ou de revisão
 criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente,
 originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios
 julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art.
 210; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, 226, 563 e 156; Lei nº
 14.836/2024; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 70
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta
 Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Sexta Turma, j.
 18.03.2024; STF, HC 225.896 AgR, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ,
 AgRg no HC 746.378/CE, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
 738.559/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
 762.206/MG, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC
 166.833/SC, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 825.694/SP,
 Sexta Turma, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
 15.06.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5c62b9002e44cf109b931a57e7e45fb050537a00aa27ef9fdd1be508fc5fbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5c62b9002e44cf109b931a57e7e45fb050537a00aa27ef9fdd1be508fc5fbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

