# Registro público: STJ — 176677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad781c33b39304e31141c3ac2c387d71a1814596f15c863cfb6124f84561e4c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo
do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo
competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu
uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de
decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no
CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo
recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de
instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte"
(AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que
inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional
envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o
risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no
momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o
sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos
jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de
competência (art. 66, I e III, do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita
caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas,
sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência
(evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)"
(REsp n. 1.255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015,
reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título
extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato
jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles.
- **Item 7 (texto oficial):** Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma
lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é
aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC
n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores
suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes,
quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas
competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião
num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n.
57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12/9/2007, DJe de 3/3/2008).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo
do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo
competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu
uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de
decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no
CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
2. De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo
recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de
instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte"
(AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020).
3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
4. Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que
inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional
envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o
risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no
momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o
sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos
jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de
competência (art. 66, I e III, do CPC/2015).
5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita
caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas,
sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência
(evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)"
(REsp n. 1.255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012).
6. Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015,
reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título
extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato
jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles.
7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma
lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é
aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC
n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021).
8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores
suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes,
quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas
competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião
num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n.
57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12/9/2007, DJe de 3/3/2008).
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ÂMBITO COGNITIVO - DECLARAÇÃO DO JUÍZO
COMPETENTE - INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no CC 131891>>-SP,
         <<AgRg no CC 142082>>-DF
(CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA - CASO
A CASO)
   STJ - <<REsp 1255498>>-CE
(JUÍZO PREVENTO - AQUELE QUE PRIMEIRO CONHECEU DA PRIMEIRA AÇÃO
AJUIZADA)
   STJ - <<AgInt no CC 175187>>-SP
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DAS
AÇÕES)
   STJ - <<CC 57558>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00055 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 PAR:00003
        ART:00058 ART:00064 PAR:00004 ART:00066 INC:00001
        INC:00003 ART:00957
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art55_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art957)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 208989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92745/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 195035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43234/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 177866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15214/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
