# Registro público: STJ — 3166338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8948567e361cba2f3285477542a48554caf48b69024fdaf2e6d8a62d651e624

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440841
- **Número de registro na fonte:** 202600354652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA
 VOLUNTÁRIA E DA FRAÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. REVOLVIMENTO
 DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
 Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
 cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
 que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
 modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
 encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
 optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
 condenação do acusado pelo delito de tentativa de homicídio
 qualificado. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as
 instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória
 proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente
 contrária às provas dos autos, reconhecendo a desistência voluntária
 e desclassificando o crime para lesão corporal, como requer a
 defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
 fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
 de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
 adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
 malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
 pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
 bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
 Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
 inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
 quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
 fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
 FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa
 do crime de latrocínio no patamar de 1/3, tendo em vista o iter
 criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como
 requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração em
 patamar maior, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de
 matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de
 recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA
 VOLUNTÁRIA E DA FRAÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. REVOLVIMENTO
 DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
 Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
 cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
 que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
 modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
 encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
 optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
 condenação do acusado pelo delito de tentativa de homicídio
 qualificado. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as
 instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória
 proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente
 contrária às provas dos autos, reconhecendo a desistência voluntária
 e desclassificando o crime para lesão corporal, como requer a
 defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
 fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
 de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 3. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
 adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
 malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
 pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
 bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
 Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
 inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
 quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
 fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
 FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
 4. No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa
 do crime de latrocínio no patamar de 1/3, tendo em vista o iter
 criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como
 requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração em
 patamar maior, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de
 matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de
 recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8948567e361cba2f3285477542a48554caf48b69024fdaf2e6d8a62d651e624
- **SHA-256 do comentário:** 3fcf31e26730fad5b0761daff03520f03942ff5296263d42c4558f08ddce5dc9
