# Registro público: STJ — 231971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 913d36838764211d5c811b0e9381af28deaa4cd258674cf86571813167b3e19c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa
 alegava nulidade da prova digital obtida a partir de dados extraídos
 de aparelhos celulares e ilegalidade da prisão preventiva decretada
 em ação penal por tráfico de drogas e armas.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a insurgência não recai
 sobre a apreensão física dos aparelhos celulares, mas sobre a
 extração lógica dos dados efetuada por unidade policial (GOI/SIPC),
 com expressa afirmação, em requerimento de extração, de que o
 procedimento "não é exame pericial" e "inviabiliza o futuro
 encaminhamento dos aparelhos celulares para o Instituto de
 Criminalística", o que configuraria quebra insanável da cadeia de
 custódia da prova digital e impediria o contraditório técnico.
 3. Manifestação ministerial e decisão agravada. O Ministério Público
 Federal opina pelo desprovimento, afirmando que a inobservância de
 etapas da cadeia de custódia não implica nulidade automática sem
 demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, destacando que
 houve autorização judicial prévia, apreensão documentada, lacração
 dos dispositivos e relatório investigativo com disponibilização
 integral do material. A decisão agravada, em consonância com essa
 orientação, afasta a alegação de nulidade da prova digital,
 reconhece a natureza preferencial, e não obrigatória, da atuação de
 perito oficial na extração de dados (CPP, art. 158-C) e mantém a
 prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, na
 gravidade concreta das condutas, na reincidência e no risco de
 reiteração delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a extração lógica de
 dados de aparelhos celulares por agentes policiais, admitidamente
 sem exame pericial formal e com alegada inviabilização de futura
 perícia oficial, configura quebra insanável da cadeia de custódia da
 prova digital, capaz de tornar automaticamente ilícita a prova e
 contaminar os elementos dela derivados.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da
 ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas, na
 condição de fornecedor e armazenador de drogas e armas, no modus
 operandi e na reincidência, revela-se adequada e necessária ou se
 deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afirma-se que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual
 quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da
 prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada
 no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração,
 manipulação ou prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado pelo
 agravante.
 7. Registra-se que houve apreensão documentada dos aparelhos,
 autorização judicial prévia para extração dos dados, lacração dos
 dispositivos e elaboração de relatório investigativo com
 disponibilização integral das conversas, inexistindo elementos que
 indiquem comprometimento da integridade ou manipulação do conteúdo
 extraído.
 8. Esclarece-se que o art. 158-C do Código de Processo Penal
 estabelece a atuação do perito oficial como preferencial na produção
 da prova, mas não como requisito de validade da extração de dados
 digitais, de modo que a realização do procedimento por agentes
 policiais, em si, não gera nulidade da prova quando preservada a
 fidedignidade dos dados.
 9. Consigna-se que permanece possível, no curso da instrução
 criminal, o questionamento da autenticidade e da integridade dos
 dados digitais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão
 pela qual não se acolhe, nesta fase processual, a tese de ilicitude
 da prova apta a afastar os elementos de informação utilizados para
 fundamentar a prisão preventiva.
 10. Quanto à prisão preventiva, conclui-se que a decisão de primeiro
 grau apontou materialidade e indícios de autoria extraídos de dados
 telemáticos e relatórios de investigação, destacando a atuação do
 agravante como fornecedor e armazenador de drogas e armas, com
 estratégias voltadas a dificultar a atuação policial, além da
 reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva,
 evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da custódia para
 garantia da ordem pública.
 11. Entende-se que as medidas cautelares alternativas previstas no
 art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante
 da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal do
 agravante, sendo irrelevantes, para afastar a prisão, as condições
 pessoais favoráveis invocadas pela defesa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e preservou a prisão preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE
 DADOS DE APARELHO CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
 DA PROVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa
 alegava nulidade da prova digital obtida a partir de dados extraídos
 de aparelhos celulares e ilegalidade da prisão preventiva decretada
 em ação penal por tráfico de drogas e armas.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a insurgência não recai
 sobre a apreensão física dos aparelhos celulares, mas sobre a
 extração lógica dos dados efetuada por unidade policial (GOI/SIPC),
 com expressa afirmação, em requerimento de extração, de que o
 procedimento "não é exame pericial" e "inviabiliza o futuro
 encaminhamento dos aparelhos celulares para o Instituto de
 Criminalística", o que configuraria quebra insanável da cadeia de
 custódia da prova digital e impediria o contraditório técnico.
 3. Manifestação ministerial e decisão agravada. O Ministério Público
 Federal opina pelo desprovimento, afirmando que a inobservância de
 etapas da cadeia de custódia não implica nulidade automática sem
 demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, destacando que
 houve autorização judicial prévia, apreensão documentada, lacração
 dos dispositivos e relatório investigativo com disponibilização
 integral do material. A decisão agravada, em consonância com essa
 orientação, afasta a alegação de nulidade da prova digital,
 reconhece a natureza preferencial, e não obrigatória, da atuação de
 perito oficial na extração de dados (CPP, art. 158-C) e mantém a
 prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, na
 gravidade concreta das condutas, na reincidência e no risco de
 reiteração delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a extração lógica de
 dados de aparelhos celulares por agentes policiais, admitidamente
 sem exame pericial formal e com alegada inviabilização de futura
 perícia oficial, configura quebra insanável da cadeia de custódia da
 prova digital, capaz de tornar automaticamente ilícita a prova e
 contaminar os elementos dela derivados.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da
 ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas, na
 condição de fornecedor e armazenador de drogas e armas, no modus
 operandi e na reincidência, revela-se adequada e necessária ou se
 deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afirma-se que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual
 quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da
 prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada
 no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração,
 manipulação ou prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado pelo
 agravante.
 7. Registra-se que houve apreensão documentada dos aparelhos,
 autorização judicial prévia para extração dos dados, lacração dos
 dispositivos e elaboração de relatório investigativo com
 disponibilização integral das conversas, inexistindo elementos que
 indiquem comprometimento da integridade ou manipulação do conteúdo
 extraído.
 8. Esclarece-se que o art. 158-C do Código de Processo Penal
 estabelece a atuação do perito oficial como preferencial na produção
 da prova, mas não como requisito de validade da extração de dados
 digitais, de modo que a realização do procedimento por agentes
 policiais, em si, não gera nulidade da prova quando preservada a
 fidedignidade dos dados.
 9. Consigna-se que permanece possível, no curso da instrução
 criminal, o questionamento da autenticidade e da integridade dos
 dados digitais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão
 pela qual não se acolhe, nesta fase processual, a tese de ilicitude
 da prova apta a afastar os elementos de informação utilizados para
 fundamentar a prisão preventiva.
 10. Quanto à prisão preventiva, conclui-se que a decisão de primeiro
 grau apontou materialidade e indícios de autoria extraídos de dados
 telemáticos e relatórios de investigação, destacando a atuação do
 agravante como fornecedor e armazenador de drogas e armas, com
 estratégias voltadas a dificultar a atuação policial, além da
 reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva,
 evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da custódia para
 garantia da ordem pública.
 11. Entende-se que as medidas cautelares alternativas previstas no
 art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante
 da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal do
 agravante, sendo irrelevantes, para afastar a prisão, as condições
 pessoais favoráveis invocadas pela defesa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e preservou a prisão preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
