# Registro público: STJ — 1073589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1699a7104bbbfc4ca27b5854c2911ba9f14c8616317174a42428c1082ed16cb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440847
- **Número de registro na fonte:** 202600516057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação
 colegiada.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do
 agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §
 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do
 art. 29, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código
 Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, destacando-se gravidade
 concreta das condutas, com tentativa de homicídio qualificado
 mediante uso de objeto inflamável contra pessoa em situação de rua,
 com transmissão ao vivo por plataforma digital.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem por
 unanimidade. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por
 fundamentos próprios, ressaltando a periculosidade evidenciada e a
 inadequação de medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está lastreada em fundamentação concreta apta a
 resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus
 operandi das condutas imputadas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
 são suficientes para afastar a custódia cautelar.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria pode ser
 examinada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental,
 sem revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva permanece válida por se apoiar em dados
 concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade concreta
 das condutas, a periculosidade do agravante e a necessidade de
 garantia da ordem pública.
 8. A gravidade concreta e o modus operandi - tentativa de homicídio
 qualificado com emprego de fogo contra vítima em situação de rua, em
 contexto de associação criminosa e corrupção de menores -
 evidenciam risco atual e justificam a custódia cautelar.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 elementos que recomendam a sua manutenção.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante dos elementos concretos que apontam a necessidade da
 segregação para resguardar a ordem pública.
 11. A discussão sobre fragilidade probatória e ausência de indícios
 de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
 a via do habeas corpus e do agravo regimental.
 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS
 OPERANDI. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação
 colegiada.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do
 agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §
 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do
 art. 29, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código
 Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, destacando-se gravidade
 concreta das condutas, com tentativa de homicídio qualificado
 mediante uso de objeto inflamável contra pessoa em situação de rua,
 com transmissão ao vivo por plataforma digital.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem por
 unanimidade. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por
 fundamentos próprios, ressaltando a periculosidade evidenciada e a
 inadequação de medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está lastreada em fundamentação concreta apta a
 resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus
 operandi das condutas imputadas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
 são suficientes para afastar a custódia cautelar.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria pode ser
 examinada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental,
 sem revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A prisão preventiva permanece válida por se apoiar em dados
 concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade concreta
 das condutas, a periculosidade do agravante e a necessidade de
 garantia da ordem pública.
 8. A gravidade concreta e o modus operandi - tentativa de homicídio
 qualificado com emprego de fogo contra vítima em situação de rua, em
 contexto de associação criminosa e corrupção de menores -
 evidenciam risco atual e justificam a custódia cautelar.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 elementos que recomendam a sua manutenção.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante dos elementos concretos que apontam a necessidade da
 segregação para resguardar a ordem pública.
 11. A discussão sobre fragilidade probatória e ausência de indícios
 de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
 a via do habeas corpus e do agravo regimental.
 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1699a7104bbbfc4ca27b5854c2911ba9f14c8616317174a42428c1082ed16cb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

