# Registro público: STJ — 3180944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43e594e97d499f964d815d0b1918e6081c0e6e982a2e51a49d290b15333d46bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para
 restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia.
 2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data
 dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em
 investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com
 agentes identificados desde o início e sem demonstração de
 complexidade.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a
 denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo
 sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade.
 Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para
 determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso
 de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando
 presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão
 monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de
 justa causa diante da demora desarrazoada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora
 injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade
 compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e
 afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição
 da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera
 automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase
 investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e
 sem justificativa concreta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de
 autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos
 fundamentais do investigado durante toda a persecução penal,
 especialmente à razoável duração do processo.
 6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e
 com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal
 incompatível com a garantia constitucional, configurando
 constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento
 da denúncia.
 7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a
 ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação
 nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em
 contexto de inércia prolongada.
 8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do
 Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à
 exigência de razoabilidade temporal na persecução penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de
 autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à
 razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A
 demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial
 de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal
 e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O
 oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente
 o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia
 estatal prolongada e sem justificativa concreta.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026,
 DJEN de 22/4/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE
 PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para
 restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia.
 2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data
 dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em
 investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com
 agentes identificados desde o início e sem demonstração de
 complexidade.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a
 denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo
 sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade.
 Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para
 determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso
 de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando
 presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão
 monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de
 justa causa diante da demora desarrazoada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora
 injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade
 compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e
 afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição
 da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera
 automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase
 investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e
 sem justificativa concreta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de
 autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos
 fundamentais do investigado durante toda a persecução penal,
 especialmente à razoável duração do processo.
 6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e
 com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal
 incompatível com a garantia constitucional, configurando
 constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento
 da denúncia.
 7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a
 ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação
 nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em
 contexto de inércia prolongada.
 8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do
 Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à
 exigência de razoabilidade temporal na persecução penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de
 autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à
 razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A
 demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial
 de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal
 e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O
 oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente
 o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia
 estatal prolongada e sem justificativa concreta.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026,
 DJEN de 22/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
