# Registro público: STJ — 3201097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6d368a9dfaadcee261bb3be2b4a76dee5dc6b677d3ae6751520080b093c65c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440856
- **Número de registro na fonte:** 202600859238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 ÓBICE DA SÚMULA 284/STF MANTIDO NA ORIGEM QUANTO À CULPABILIDADE
 (ART. 59 DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não
 impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula
 284/STF aplicado ao tópico da culpabilidade (art. 59 do CP).
- **Item 2 (texto oficial):** A reafirmação genérica de observância ao princípio da
 dialeticidade não supre a exigência de ataque efetivo e
 pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. Incidência do
 enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 ÓBICE DA SÚMULA 284/STF MANTIDO NA ORIGEM QUANTO À CULPABILIDADE
 (ART. 59 DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não
 impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula
 284/STF aplicado ao tópico da culpabilidade (art. 59 do CP).
 2. A reafirmação genérica de observância ao princípio da
 dialeticidade não supre a exigência de ataque efetivo e
 pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. Incidência do
 enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
