# Registro público: STJ — 3150460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2b7c11e64ede91bbd8be87a590c38c64671d0533262c9367091788c34b347ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440857
- **Número de registro na fonte:** 202600121690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do
 Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão
 criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
 2. Fato relevante. O recurso especial indicou violação apenas ao
 art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, 40 e 42 da Lei
 11.343/2006, pleiteando redimensionamento da pena, enquanto o
 acórdão recorrido julgou improcedente revisão criminal por falta de
 cabimento legal.
 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de não conhecimento
 do recurso especial por deficiência de fundamentação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF
 (deficiência de fundamentação por ausência de indicação do art. 621
 do CPP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao
 art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial
 caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da
 Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. Em se
 tratando de recurso especial que impugna acórdão que julgou
 improcedente anterior revisão criminal por falta de cabimento legal,
 o presente apelo nobre carece da fundamentação necessária para que
 seja conhecido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 255, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;
 STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 2.173.983/RS, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no
 AREsp 2.734.267/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EREsp
 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 621 DO CPP.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do
 Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão
 criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
 2. Fato relevante. O recurso especial indicou violação apenas ao
 art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, 40 e 42 da Lei
 11.343/2006, pleiteando redimensionamento da pena, enquanto o
 acórdão recorrido julgou improcedente revisão criminal por falta de
 cabimento legal.
 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de não conhecimento
 do recurso especial por deficiência de fundamentação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF
 (deficiência de fundamentação por ausência de indicação do art. 621
 do CPP).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao
 art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial
 caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da
 Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. Em se
 tratando de recurso especial que impugna acórdão que julgou
 improcedente anterior revisão criminal por falta de cabimento legal,
 o presente apelo nobre carece da fundamentação necessária para que
 seja conhecido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 255, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;
 STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 2.173.983/RS, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no
 AREsp 2.734.267/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EREsp
 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
