# Registro público: STJ — 1087197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c14ff8cacd8977185dbe9cc7e4fc7b60cd3e2f1f1d92686080167ba69c3fc7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pelo artigo 89 da Lei 8.666/1993, cuja pena foi ajustada em
 apelação para 4 anos de detenção em regime semiaberto, mantendo-se a
 condenação. Em agravo em recurso especial autuado como AREsp n.
 2.982.337/SP, o recurso especial não foi conhecido pela Quinta
 Turma.
 2. Na impetração, postulou-se afastar a valoração negativa dos
 antecedentes com observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
 de Justiça e do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal
 Federal, redimensionar a pena-base, fixar regime inicial aberto
 (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e substituir a pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do
 Código Penal).
 3. No agravo, o agravante alega inexistir identidade de causa de
 pedir entre o AREsp e o writ, afirma nulidades absolutas (sentença
 padronizada, erro cronológico na valoração de maus antecedentes, bis
 in idem na exasperação da culpabilidade pela condição de prefeito),
 invoca periculum in mora e violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da
 Constituição, requerendo a reconsideração para o conhecimento do
 habeas corpus e, no mérito, a anulação da sentença ou,
 subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a fixação de regime
 inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus quando as teses já foram examinadas em
 agravo em recurso especial no mesmo processo, e se a alegada
 flagrante ilegalidade afasta a vedação à reiteração para permitir a
 análise de nulidades e de pedidos de redimensionamento da pena,
 fixação de regime e substituição da pena na via estreita do habeas
 corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de não se conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi
 anteriormente examinada em outra via processual do mesmo feito,
 caracterizando reiteração de pedido.
 5. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta de forma
 objetiva no caso concreto, ausentes teratologias aptas a afastar a
 vedação à reiteração; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
 6. O óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, consagrado
 no enunciado da Súmula n. 7/STJ, incide também na via do habeas
 corpus, que não comporta cognição aprofundada para reavaliar
 dosimetria e elementos da sentença.
 7. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de
 regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de
 liberdade não são cognoscíveis em habeas corpus, salvo hipótese de
 manifesta ilegalidade, não demonstrada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pelo artigo 89 da Lei 8.666/1993, cuja pena foi ajustada em
 apelação para 4 anos de detenção em regime semiaberto, mantendo-se a
 condenação. Em agravo em recurso especial autuado como AREsp n.
 2.982.337/SP, o recurso especial não foi conhecido pela Quinta
 Turma.
 2. Na impetração, postulou-se afastar a valoração negativa dos
 antecedentes com observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
 de Justiça e do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal
 Federal, redimensionar a pena-base, fixar regime inicial aberto
 (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e substituir a pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do
 Código Penal).
 3. No agravo, o agravante alega inexistir identidade de causa de
 pedir entre o AREsp e o writ, afirma nulidades absolutas (sentença
 padronizada, erro cronológico na valoração de maus antecedentes, bis
 in idem na exasperação da culpabilidade pela condição de prefeito),
 invoca periculum in mora e violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da
 Constituição, requerendo a reconsideração para o conhecimento do
 habeas corpus e, no mérito, a anulação da sentença ou,
 subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a fixação de regime
 inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus quando as teses já foram examinadas em
 agravo em recurso especial no mesmo processo, e se a alegada
 flagrante ilegalidade afasta a vedação à reiteração para permitir a
 análise de nulidades e de pedidos de redimensionamento da pena,
 fixação de regime e substituição da pena na via estreita do habeas
 corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de não se conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi
 anteriormente examinada em outra via processual do mesmo feito,
 caracterizando reiteração de pedido.
 5. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta de forma
 objetiva no caso concreto, ausentes teratologias aptas a afastar a
 vedação à reiteração; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
 6. O óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, consagrado
 no enunciado da Súmula n. 7/STJ, incide também na via do habeas
 corpus, que não comporta cognição aprofundada para reavaliar
 dosimetria e elementos da sentença.
 7. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de
 regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de
 liberdade não são cognoscíveis em habeas corpus, salvo hipótese de
 manifesta ilegalidade, não demonstrada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
