# Registro público: STJ — 3077504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb7bfed40203bc3750cc9378218718921f2458ab418587ffa0dfdd7bb181442

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440861
- **Número de registro na fonte:** 202503975341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO CONDENATÓRIA
 MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão acerca do cerceamento de defesa, em razão do
 indeferimento da presença, em plenário, dos peritos subscritores dos
 laudos da PEFOCE para esclarecimentos técnicos, não foi objeto de
 debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de
 embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as
 Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, quanto à ocorrência de nulidade, em razão do
 vício na formulação dos quesitos, com indução dos jurados a erro,
 consignou: (i) que os quesitos foram devidamente formulados e lidos
 durante a sessão de julgamento sendo que a defesa nada opôs à sua
 formulação, de modo que a matéria encontra-se preclusa tendo em
 vista que o momento oportuno para apontar eventual omissão, vício,
 complexidade ou contradição na redação dos quesitos é durante a
 sessão do Tribunal do Júri, não tendo a defesa ali se manifestado,
 não há o que se falar, nesse momento, em nulidade do julgamento
 (e-STJ fls. 1166); (ii) que a defesa também não indicou e nem mesmo
 comprovou de forma satisfatória qualquer prejuízo suportado pela
 parte em razão do alegado, razão pela qual não assiste razão à
 insurgência recursal (e-STJ fls. 1167).  Contudo, a parte
 recorrente, em seu recurso especial, nada falou acerca da preclusão.
 Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão
 recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
 fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
- **Item 3 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
 Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
 cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
 que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
 modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
 encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
 optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
 condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado (art.
 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP). Assim, para alterar a
 conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que
 a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se
 encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a
 defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
 fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
 de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO CONDENATÓRIA
 MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A questão acerca do cerceamento de defesa, em razão do
 indeferimento da presença, em plenário, dos peritos subscritores dos
 laudos da PEFOCE para esclarecimentos técnicos, não foi objeto de
 debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de
 embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as
 Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
 2. A Corte de origem, quanto à ocorrência de nulidade, em razão do
 vício na formulação dos quesitos, com indução dos jurados a erro,
 consignou: (i) que os quesitos foram devidamente formulados e lidos
 durante a sessão de julgamento sendo que a defesa nada opôs à sua
 formulação, de modo que a matéria encontra-se preclusa tendo em
 vista que o momento oportuno para apontar eventual omissão, vício,
 complexidade ou contradição na redação dos quesitos é durante a
 sessão do Tribunal do Júri, não tendo a defesa ali se manifestado,
 não há o que se falar, nesse momento, em nulidade do julgamento
 (e-STJ fls. 1166); (ii) que a defesa também não indicou e nem mesmo
 comprovou de forma satisfatória qualquer prejuízo suportado pela
 parte em razão do alegado, razão pela qual não assiste razão à
 insurgência recursal (e-STJ fls. 1167).  Contudo, a parte
 recorrente, em seu recurso especial, nada falou acerca da preclusão.
 Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão
 recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
 fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
 3.  A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
 Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
 cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
 que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
 modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
 4. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
 encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
 optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
 condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado (art.
 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP). Assim, para alterar a
 conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que
 a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se
 encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a
 defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
 fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
 de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fb7bfed40203bc3750cc9378218718921f2458ab418587ffa0dfdd7bb181442
- **SHA-256 do comentário:** 13d12b50b98c51cb66df14298e5e7a93c4dbc750a1659e17b5dfe3d73cd72ab6
