{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148295,"origem":"stj","sha256_origem":"f57d16cb85f9e4c2752e40fa1456eadf0169f5f776255534849b2f0dc6c238ce","registro_original":{"id_fonte":"1440866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073383","numero_registro":"202600495151","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. RECONCILIAÇÃO DO\n CASAL. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas\n corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão\n preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares\n diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime\n semiaberto.\n 2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do\n Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em\n 4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37\n dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer\n em liberdade.\n 3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em\n elementos concretos: agressões físicas contra a vítima\n (companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade\n mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e\n aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e\n emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de\n locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da\n prisão para garantia da ordem pública.\n 4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão\n preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima\n mediante escritura pública de união estável, condições pessoais\n favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares\n diversas ou adequação da custódia ao regime.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na\n manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime\n inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a\n ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a\n necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em\n contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares\n diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos\n concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem\n pública.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de\n infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus\n fundamentos.\n 5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem\n pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus\n operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade\n e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n 6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não\n obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por\n se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em\n contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº\n 11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime\n semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras\n do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do\n regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao\n Agravante, afastando alegada ilegalidade.\n 8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e\n residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes\n fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão\n mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º;\n CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45aeb4db890714c5c79ddfd1071db1833a66089faaf20fa91f76d61c06eb6ace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
