# Registro público: STJ — 1073383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f57d16cb85f9e4c2752e40fa1456eadf0169f5f776255534849b2f0dc6c238ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440866
- **Número de registro na fonte:** 202600495151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas
 corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão
 preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime
 semiaberto.
 2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do
 Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em
 4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37
 dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer
 em liberdade.
 3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em
 elementos concretos: agressões físicas contra a vítima
 (companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade
 mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e
 aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e
 emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de
 locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da
 prisão para garantia da ordem pública.
 4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão
 preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima
 mediante escritura pública de união estável, condições pessoais
 favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares
 diversas ou adequação da custódia ao regime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na
 manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime
 inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a
 ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a
 necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em
 contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos
 concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem
 pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus
 fundamentos.
 5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem
 pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus
 operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade
 e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não
 obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por
 se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em
 contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº
 11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime
 semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras
 do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do
 regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao
 Agravante, afastando alegada ilegalidade.
 8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
 residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes
 fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão
 mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º;
 CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. RECONCILIAÇÃO DO
 CASAL. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas
 corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão
 preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime
 semiaberto.
 2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do
 Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em
 4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37
 dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer
 em liberdade.
 3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em
 elementos concretos: agressões físicas contra a vítima
 (companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade
 mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e
 aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e
 emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de
 locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da
 prisão para garantia da ordem pública.
 4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão
 preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima
 mediante escritura pública de união estável, condições pessoais
 favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares
 diversas ou adequação da custódia ao regime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na
 manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime
 inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a
 ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a
 necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em
 contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos
 concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem
 pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus
 fundamentos.
 5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem
 pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus
 operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade
 e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não
 obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por
 se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em
 contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº
 11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime
 semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras
 do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do
 regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao
 Agravante, afastando alegada ilegalidade.
 8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
 residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes
 fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão
 mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º;
 CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f57d16cb85f9e4c2752e40fa1456eadf0169f5f776255534849b2f0dc6c238ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

