# Registro público: STJ — 3198049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0c93d04a60363e3eb88ffb0faaa3be43678eb408829f80c7d932f2ac0e226e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À
 APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO
 MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
 utilizados na decisão agravada, em especial a limitação cognitiva
 decorrente do Tema 661 da repercussão geral do STF e os óbices de
 deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atrai
 a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior ("É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg
 no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** A invocação da "primazia do julgamento de mérito" não supre o
 vício de dialeticidade, nem autoriza ampliar o objeto recursal para
 exame de questões não devolvidas. A decisão monocrática, quando
 alinhada à jurisprudência consolidada, é admitida, permanecendo
 resguardado o controle colegiado por meio do próprio agravo
 regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À
 APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO
 MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
 utilizados na decisão agravada, em especial a limitação cognitiva
 decorrente do Tema 661 da repercussão geral do STF e os óbices de
 deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atrai
 a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior ("É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg
 no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
 2. A invocação da "primazia do julgamento de mérito" não supre o
 vício de dialeticidade, nem autoriza ampliar o objeto recursal para
 exame de questões não devolvidas. A decisão monocrática, quando
 alinhada à jurisprudência consolidada, é admitida, permanecendo
 resguardado o controle colegiado por meio do próprio agravo
 regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
