# Registro público: STJ — 3204212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55935e64979ca81a4c8fac590da67c789b42434db53b434b78440b9021d0dca8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440872
- **Número de registro na fonte:** 202600933873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 diante da incidência da Súmula n. 284/STF e da ausência de
 demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora os agravantes sustentem violação ao art. 59 do Código
 Penal e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, as razões
 recursais limitam-se a alegações genéricas, sem indicação específica
 de acórdãos paradigmas, demonstração de similitude fática ou
 realização do necessário cotejo analítico exigido para a comprovação
 do dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação expressa e adequada dos dispositivos
 legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo
 insuficientes alegações genéricas de inconformismo ou mera
 insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 diante da incidência da Súmula n. 284/STF e da ausência de
 demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
 2. Embora os agravantes sustentem violação ao art. 59 do Código
 Penal e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, as razões
 recursais limitam-se a alegações genéricas, sem indicação específica
 de acórdãos paradigmas, demonstração de similitude fática ou
 realização do necessário cotejo analítico exigido para a comprovação
 do dissídio jurisprudencial.
 3. A ausência de indicação expressa e adequada dos dispositivos
 legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo
 insuficientes alegações genéricas de inconformismo ou mera
 insistência no mérito da controvérsia.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
- **SHA-256 do registro documental:** 55935e64979ca81a4c8fac590da67c789b42434db53b434b78440b9021d0dca8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55935e64979ca81a4c8fac590da67c789b42434db53b434b78440b9021d0dca8
- **SHA-256 do comentário:** 77b8c3ff6e5956017db03213da83b23a408aef414e1f89bfccbca8af7929c107
