# Registro público: STJ — 231762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f7dee967aa6857e0240883a6ae53eea7b2a6c6d10320082e43806b85d588b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus manejado em favor de acusado que teve a prisão preventiva
 decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato
 qualificado, associação criminosa armada e crime contra as relações
 de consumo, no bojo de investigação conduzida pelo Tribunal de
 Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi mantida na origem para
 garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das
 condutas e da suposta participação do agravante em associação
 criminosa especializada em golpes financeiros mediante oferta
 fraudulenta de produtos como "crédito estruturado", "capital de giro
 imediato" ou "financiamento", com utilização de estrutura
 empresarial sofisticada, sede luxuosa, veículos de alto padrão e
 rede de empresas interligadas, bem como pela indicação de que o
 agravante integraria o núcleo central da associação, figurando como
 sócio de empresa utilizada para a prática dos delitos e tendo
 participação em golpe que envolveu depósito de R$ 880.000,00 em sua
 conta empresarial.
 3. Pleito defensivo. A Defesa, alegando constrangimento ilegal pela
 ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto
 prisional, requer a revogação da prisão preventiva ou,
 subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas,
 reiterando que as decisões limitam-se a fundamentar a prisão na
 existência da organização/associação criminosa, sem análise
 específica quanto à pessoa do agravante e ao seu periculum
 libertatis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
 pública, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na
 sua suposta posição de destaque em associação criminosa
 especializada em estelionatos de alto valor;  e (ii) saber se,
 diante de circunstâncias pessoais favoráveis e da alegada falta de
 fundamentação individualizada, é cabível a revogação da custódia ou
 sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
 devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da
 gravidade concreta dos fatos, revelada pela atuação estruturada de
 associação criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos
 qualificados, com sofisticado esquema para atrair vítimas em
 situação de vulnerabilidade financeira e vultosos prejuízos, bem
 como pela indicação de que o agravante integra o núcleo central e
 fundador do grupo, com participação direta em golpe de elevado valor
 econômico.
 6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a
 prisão preventiva de suposto membro de organização ou associação
 criminosa é idônea para fazer cessar ou diminuir a atuação do grupo
 e prevenir reiteração delitiva, de modo que o contexto descrito
 justifica a custódia cautelar do agravante.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do
 risco à ordem pública, sendo inviável, pelas mesmas razões, a
 substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputadas
 insuficientes para neutralizar o periculum libertatis.
 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática,
 limitando-se a reiterar razões já apreciadas, razão pela qual se
 mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
 preservou a prisão preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
 ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus manejado em favor de acusado que teve a prisão preventiva
 decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato
 qualificado, associação criminosa armada e crime contra as relações
 de consumo, no bojo de investigação conduzida pelo Tribunal de
 Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi mantida na origem para
 garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das
 condutas e da suposta participação do agravante em associação
 criminosa especializada em golpes financeiros mediante oferta
 fraudulenta de produtos como "crédito estruturado", "capital de giro
 imediato" ou "financiamento", com utilização de estrutura
 empresarial sofisticada, sede luxuosa, veículos de alto padrão e
 rede de empresas interligadas, bem como pela indicação de que o
 agravante integraria o núcleo central da associação, figurando como
 sócio de empresa utilizada para a prática dos delitos e tendo
 participação em golpe que envolveu depósito de R$ 880.000,00 em sua
 conta empresarial.
 3. Pleito defensivo. A Defesa, alegando constrangimento ilegal pela
 ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto
 prisional, requer a revogação da prisão preventiva ou,
 subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas,
 reiterando que as decisões limitam-se a fundamentar a prisão na
 existência da organização/associação criminosa, sem análise
 específica quanto à pessoa do agravante e ao seu periculum
 libertatis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
 pública, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na
 sua suposta posição de destaque em associação criminosa
 especializada em estelionatos de alto valor;  e (ii) saber se,
 diante de circunstâncias pessoais favoráveis e da alegada falta de
 fundamentação individualizada, é cabível a revogação da custódia ou
 sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
 devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da
 gravidade concreta dos fatos, revelada pela atuação estruturada de
 associação criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos
 qualificados, com sofisticado esquema para atrair vítimas em
 situação de vulnerabilidade financeira e vultosos prejuízos, bem
 como pela indicação de que o agravante integra o núcleo central e
 fundador do grupo, com participação direta em golpe de elevado valor
 econômico.
 6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a
 prisão preventiva de suposto membro de organização ou associação
 criminosa é idônea para fazer cessar ou diminuir a atuação do grupo
 e prevenir reiteração delitiva, de modo que o contexto descrito
 justifica a custódia cautelar do agravante.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do
 risco à ordem pública, sendo inviável, pelas mesmas razões, a
 substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputadas
 insuficientes para neutralizar o periculum libertatis.
 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática,
 limitando-se a reiterar razões já apreciadas, razão pela qual se
 mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
 preservou a prisão preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
