# Registro público: STJ — 1728018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f3187b7f5f02090cdf639ea59c449b185f349479ca378692af295def38f815

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA -  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS -
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.
1.1. No caso dos autos, os presentes aclaratórios merecem
acolhimento apenas para sanar omissão quanto à condenação em
honorários advocatícios recursais, nos termos do AgInt nos EREsp
1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para majorar , na hipótese, os
honorários sucumbenciais recursais.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA -  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS -
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.
1.1. No caso dos autos, os presentes aclaratórios merecem
acolhimento apenas para sanar omissão quanto à condenação em
honorários advocatícios recursais, nos termos do AgInt nos EREsp
1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
2. Embargos de declaração acolhidos para majorar , na hipótese, os
honorários sucumbenciais recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
