# Registro público: STJ — 1083726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de871301a49ba2b590e0e93597d6af1f55f52dc4abcb774a1832b4db06d11163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440877
- **Número de registro na fonte:** 202601106744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
 em que se alegam: nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
 suspeita; indevida valoração dos maus antecedentes; afastamento
 indevido do tráfico privilegiado; e manutenção do regime inicial
 fechado com negativa de substituição da pena.
 2. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo crime do art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação; impetração
 de habeas corpus indeferida liminarmente.
 3. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita
 para a abordagem, diante de tentativa de ocultação ao perceber a
 aproximação policial, seguida de apreensão de diversas substâncias
 entorpecentes e dinheiro em poder do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na espécie; (ii)
 saber se houve fundada suspeita a legitimar a busca pessoal, nos
 termos do art. 244 do CPP; (iii) saber se é legítima a valoração
 negativa dos antecedentes com base em condenação por fato anterior
 cujo trânsito em julgado ocorreu no curso da ação penal; (iv) saber
 se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v)
 saber se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se sustentam
 diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da
 pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando presente
 flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
 5. A fundada suspeita para a busca pessoal restou caracterizada por
 elementos objetivos e concretos (tentativa de ocultação ao perceber
 a aproximação policial em patrulhamento noturno), legitimando a
 medida nos termos do art. 244 do CPP.
 6. A valoração negativa dos antecedentes é legítima quando fundada
 em condenação definitiva por fato anterior ao delito em apuração,
 ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente; a Súmula n.
 444 do STJ não incide nessa hipótese. O patamar de exasperação de
 1/6 mostra-se proporcional e fundamentado, inexistindo critério
 matemático rígido para a fixação da pena-base (CP, art. 59).
 7. A ausência de bons antecedentes, evidenciada por condenação
 definitiva anterior, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado
 (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º).
 8. O regime inicial fechado está justificado pelas circunstâncias
 judiciais desfavoráveis; a substituição da pena é inviável, tanto
 por não ser socialmente recomendável (CP, art. 44, III) quanto por
 ser a pena superior a 4 anos (CP, art. 44, I).
 9. Inexistem teratologia ou ilegalidade flagrante no acórdão
 impugnado que autorizem concessão de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
 em que se alegam: nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
 suspeita; indevida valoração dos maus antecedentes; afastamento
 indevido do tráfico privilegiado; e manutenção do regime inicial
 fechado com negativa de substituição da pena.
 2. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo crime do art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação; impetração
 de habeas corpus indeferida liminarmente.
 3. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita
 para a abordagem, diante de tentativa de ocultação ao perceber a
 aproximação policial, seguida de apreensão de diversas substâncias
 entorpecentes e dinheiro em poder do paciente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na espécie; (ii)
 saber se houve fundada suspeita a legitimar a busca pessoal, nos
 termos do art. 244 do CPP; (iii) saber se é legítima a valoração
 negativa dos antecedentes com base em condenação por fato anterior
 cujo trânsito em julgado ocorreu no curso da ação penal; (iv) saber
 se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v)
 saber se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se sustentam
 diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da
 pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando presente
 flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
 5. A fundada suspeita para a busca pessoal restou caracterizada por
 elementos objetivos e concretos (tentativa de ocultação ao perceber
 a aproximação policial em patrulhamento noturno), legitimando a
 medida nos termos do art. 244 do CPP.
 6. A valoração negativa dos antecedentes é legítima quando fundada
 em condenação definitiva por fato anterior ao delito em apuração,
 ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente; a Súmula n.
 444 do STJ não incide nessa hipótese. O patamar de exasperação de
 1/6 mostra-se proporcional e fundamentado, inexistindo critério
 matemático rígido para a fixação da pena-base (CP, art. 59).
 7. A ausência de bons antecedentes, evidenciada por condenação
 definitiva anterior, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado
 (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º).
 8. O regime inicial fechado está justificado pelas circunstâncias
 judiciais desfavoráveis; a substituição da pena é inviável, tanto
 por não ser socialmente recomendável (CP, art. 44, III) quanto por
 ser a pena superior a 4 anos (CP, art. 44, I).
 9. Inexistem teratologia ou ilegalidade flagrante no acórdão
 impugnado que autorizem concessão de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** de871301a49ba2b590e0e93597d6af1f55f52dc4abcb774a1832b4db06d11163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

