# Registro público: STJ — 3180929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e45ba35872c1ccabf731b8d2c9f9c6d8e93e0f1ced49bbd7a0e677ff43b6545

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se
 pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na
 origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de
 liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação
 pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
 Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do
 caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum
 arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 2
 salários-mínimos, com motivação que considerou as circunstâncias do
 caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se
 evidenciando manifesta desproporcionalidade.
 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas
 circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
 relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às
 peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos,
 preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar
 relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de
 liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1
 salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º,
 do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Teses de julgamento:
 1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites
 previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas
 circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu
 valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por
 demandar reexame de matéria fático-probatória.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 45, § 1º;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR,
 Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j.
 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j.
 26.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM
 DENTRO DOS LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se
 pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na
 origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de
 liberdade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação
 pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
 Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do
 caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum
 arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 2
 salários-mínimos, com motivação que considerou as circunstâncias do
 caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se
 evidenciando manifesta desproporcionalidade.
 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas
 circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
 relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às
 peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos,
 preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar
 relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de
 liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1
 salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º,
 do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Teses de julgamento:
 1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites
 previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas
 circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu
 valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por
 demandar reexame de matéria fático-probatória.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 45, § 1º;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR,
 Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j.
 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j.
 26.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 7e45ba35872c1ccabf731b8d2c9f9c6d8e93e0f1ced49bbd7a0e677ff43b6545
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

