# Registro público: STJ — 3222309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 394aa19a05bf524b2ac7f1a5420aa0ddf4ded33e8af87e5a2c775be8c23baf27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440880
- **Número de registro na fonte:** 202601220860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação dos acusados pelo delito do
 artigo 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
 Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a
 ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
 importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação dos acusados pelo delito do
 artigo 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
 Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a
 ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
 importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
