# Registro público: STJ — 3185319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e58d9002a89089d79f8345ba5577b3df6050b76d39ac07aff96c2bdf00b660de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial,
 em razão de intempestividade.
 2. Fato relevante. Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do
 acórdão recorrido em 27/10/2025, e o recurso especial foi interposto
 em 19/11/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos.
 3. Fundamento do agravo. Alegação de aplicação da prerrogativa de
 prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC aos escritórios de
 prática jurídica de instituição privada de ensino superior, com
 pedido de reconsideração para apreciação do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias corridos, e se é
 aplicável a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, do art. 186,
 § 3º, do CPC, a núcleo de prática jurídica vinculado a instituição
 privada de ensino superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal,
 é de 15 dias corridos.
 6. A orientação consolidada afasta a extensão da prerrogativa de
 prazo em dobro da Defensoria Pública a advogados vinculados a núcleo
 de prática jurídica de universidade ou instituição privada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Núcleo de prática jurídica de instituição privada não se equipara
 à Defensoria Pública para fins de fruição de prazo em dobro na
 seara penal. 2. A interposição fora do prazo legal de 15 dias
 corridos torna o recurso especial intempestivo e impede seu
 conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 8.038/1990, art. 26; CPC, art. 186, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.004/RS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE
 INSTITUIÇÃO PRIVADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial,
 em razão de intempestividade.
 2. Fato relevante. Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do
 acórdão recorrido em 27/10/2025, e o recurso especial foi interposto
 em 19/11/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos.
 3. Fundamento do agravo. Alegação de aplicação da prerrogativa de
 prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC aos escritórios de
 prática jurídica de instituição privada de ensino superior, com
 pedido de reconsideração para apreciação do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias corridos, e se é
 aplicável a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, do art. 186,
 § 3º, do CPC, a núcleo de prática jurídica vinculado a instituição
 privada de ensino superior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal,
 é de 15 dias corridos.
 6. A orientação consolidada afasta a extensão da prerrogativa de
 prazo em dobro da Defensoria Pública a advogados vinculados a núcleo
 de prática jurídica de universidade ou instituição privada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Núcleo de prática jurídica de instituição privada não se equipara
 à Defensoria Pública para fins de fruição de prazo em dobro na
 seara penal. 2. A interposição fora do prazo legal de 15 dias
 corridos torna o recurso especial intempestivo e impede seu
 conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 8.038/1990, art. 26; CPC, art. 186, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.004/RS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
