{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148309,"origem":"stj","sha256_origem":"f7884929ccf00f60776556775a2fc8a4025f7db0990a596bd4e65ee6310c1a32","registro_original":{"id_fonte":"1440895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1046896","numero_registro":"202504180002","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E\n RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM IDENTIDADE DE OBJETO.\n AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO\n IMEDIATA DA PENA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NULIDADE DE\n ALGIBEIRA. PLENITUDE DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da\n unirrecorribilidade, e afastou hipótese de flagrante ilegalidade\n autorizadora de concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código\n de Processo Penal).\n 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri por\n homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada\n pelo Tribunal de Justiça com fundamento no Tema 1068 do Supremo\n Tribunal Federal. Defesa impetrou habeas corpus e, contra o mesmo\n acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, com\n identidade de objeto.\n 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer do Ministério\n Público Federal pelo não conhecimento do writ. Decisão monocrática\n não conheceu do habeas corpus por subversão do sistema recursal e,\n subsidiariamente, afastou flagrante ilegalidade quanto: (i) à\n execução imediata da pena do Tribunal do Júri; (ii) à alegada quebra\n da cadeia de custódia da prova digital; (iii) à incomunicabilidade\n das testemunhas (nulidade de algibeira); e (iv) ao suposto\n cerceamento de defesa. Petição de chamar o feito à ordem acolhida em\n razão de equívoco cartorário na lavratura de certidão de trânsito\n em julgado, não obstante a tempestiva interposição do agravo\n regimental.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação\n simultânea por habeas corpus e por recursos especial e\n extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntica\n pretensão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o\n conhecimento do writ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art.\n 647-A do Código de Processo Penal), nas seguintes vertentes: (i)\n execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do\n Júri e natureza da custódia; (ii) nulidade por violação à cadeia de\n custódia da prova digital; (iii) nulidade por quebra da\n incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do Código de Processo\n Penal); e (iv) cerceamento de defesa diante do acesso aos autos da\n medida cautelar de quebra de sigilo telefônico.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n foi tempestivo e se deveria ser chamado o feito à ordem ante\n equívoco cartorário na certificação do trânsito em julgado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A concomitância de habeas corpus e de recursos especial e\n extraordinário contra o mesmo acórdão, com identidade de objeto,\n viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema\n recursal, legitimando o não conhecimento do writ.\n 8. Inexistência de flagrante ilegalidade (art. 647-A do Código de\n Processo Penal) capaz de autorizar concessão de ofício: a execução\n imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no\n Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, \"e\", do\n Código de Processo Penal; a custódia possui natureza executória,\n sendo inaplicáveis os requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do\n Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares do art. 319\n do mesmo diploma.\n 9. A nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova\n digital demanda indicação concreta de irregularidade no procedimento\n de coleta, preservação e análise, além da demonstração de efetivo\n prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Alegações genéricas\n sobre IMEI, hash e auditabilidade, frente a dados obtidos mediante\n autorização judicial com fornecimento pela operadora, não evidenciam\n vício, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório\n incompatível com a via do habeas corpus.\n 10. A nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas,\n suscitada apenas em sede recursal, caracteriza nulidade de\n algibeira, rejeitada pela jurisprudência, especialmente quando\n ausente insurgência imediata em plenário e diante da deliberação\n soberana do Conselho de Sentença afastando hipótese de falso\n testemunho.\n 11. Não há cerceamento de defesa nem violação à Súmula Vinculante 14\n do Supremo Tribunal Federal quando os autos da medida cautelar de\n quebra de sigilo telefônico já integravam os autos principais desde\n data anterior à sessão plenária do júri, assegurando o acesso ao\n conteúdo probatório ao longo da instrução criminal.\n 12. Preliminar acolhida: o agravo regimental foi tempestivo à luz do\n art. 258 do Regimento Interno da Corte; a certidão de trânsito em\n julgado e o arquivamento decorreram de equívoco cartorário e devem\n ser tornados sem efeito, com chamamento do feito à ordem para\n julgamento colegiado.\n IV. DISPOSITIVO\n 13. Resultado do Julgamento: Preliminar acolhida para chamar o feito\n à ordem; agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão\n agravada por seus próprios fundamentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e42774ed612aab45c7bbf224cdd1df4682206d14945b20abc70195b271b6271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
