# Registro público: STJ — 1046896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7884929ccf00f60776556775a2fc8a4025f7db0990a596bd4e65ee6310c1a32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440895
- **Número de registro na fonte:** 202504180002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da
 unirrecorribilidade, e afastou hipótese de flagrante ilegalidade
 autorizadora de concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código
 de Processo Penal).
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri por
 homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada
 pelo Tribunal de Justiça com fundamento no Tema 1068 do Supremo
 Tribunal Federal. Defesa impetrou habeas corpus e, contra o mesmo
 acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, com
 identidade de objeto.
 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer do Ministério
 Público Federal pelo não conhecimento do writ. Decisão monocrática
 não conheceu do habeas corpus por subversão do sistema recursal e,
 subsidiariamente, afastou flagrante ilegalidade quanto: (i) à
 execução imediata da pena do Tribunal do Júri; (ii) à alegada quebra
 da cadeia de custódia da prova digital; (iii) à incomunicabilidade
 das testemunhas (nulidade de algibeira); e (iv) ao suposto
 cerceamento de defesa. Petição de chamar o feito à ordem acolhida em
 razão de equívoco cartorário na lavratura de certidão de trânsito
 em julgado, não obstante a tempestiva interposição do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação
 simultânea por habeas corpus e por recursos especial e
 extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntica
 pretensão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o
 conhecimento do writ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art.
 647-A do Código de Processo Penal), nas seguintes vertentes: (i)
 execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do
 Júri e natureza da custódia; (ii) nulidade por violação à cadeia de
 custódia da prova digital; (iii) nulidade por quebra da
 incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do Código de Processo
 Penal); e (iv) cerceamento de defesa diante do acesso aos autos da
 medida cautelar de quebra de sigilo telefônico.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi tempestivo e se deveria ser chamado o feito à ordem ante
 equívoco cartorário na certificação do trânsito em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A concomitância de habeas corpus e de recursos especial e
 extraordinário contra o mesmo acórdão, com identidade de objeto,
 viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema
 recursal, legitimando o não conhecimento do writ.
 8. Inexistência de flagrante ilegalidade (art. 647-A do Código de
 Processo Penal) capaz de autorizar concessão de ofício: a execução
 imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no
 Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, "e", do
 Código de Processo Penal; a custódia possui natureza executória,
 sendo inaplicáveis os requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do
 Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares do art. 319
 do mesmo diploma.
 9. A nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova
 digital demanda indicação concreta de irregularidade no procedimento
 de coleta, preservação e análise, além da demonstração de efetivo
 prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Alegações genéricas
 sobre IMEI, hash e auditabilidade, frente a dados obtidos mediante
 autorização judicial com fornecimento pela operadora, não evidenciam
 vício, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via do habeas corpus.
 10. A nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas,
 suscitada apenas em sede recursal, caracteriza nulidade de
 algibeira, rejeitada pela jurisprudência, especialmente quando
 ausente insurgência imediata em plenário e diante da deliberação
 soberana do Conselho de Sentença afastando hipótese de falso
 testemunho.
 11. Não há cerceamento de defesa nem violação à Súmula Vinculante 14
 do Supremo Tribunal Federal quando os autos da medida cautelar de
 quebra de sigilo telefônico já integravam os autos principais desde
 data anterior à sessão plenária do júri, assegurando o acesso ao
 conteúdo probatório ao longo da instrução criminal.
 12. Preliminar acolhida: o agravo regimental foi tempestivo à luz do
 art. 258 do Regimento Interno da Corte; a certidão de trânsito em
 julgado e o arquivamento decorreram de equívoco cartorário e devem
 ser tornados sem efeito, com chamamento do feito à ordem para
 julgamento colegiado.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Preliminar acolhida para chamar o feito
 à ordem; agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão
 agravada por seus próprios fundamentos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E
 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM IDENTIDADE DE OBJETO.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
 IMEDIATA DA PENA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NULIDADE DE
 ALGIBEIRA. PLENITUDE DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da
 unirrecorribilidade, e afastou hipótese de flagrante ilegalidade
 autorizadora de concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código
 de Processo Penal).
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri por
 homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada
 pelo Tribunal de Justiça com fundamento no Tema 1068 do Supremo
 Tribunal Federal. Defesa impetrou habeas corpus e, contra o mesmo
 acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, com
 identidade de objeto.
 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer do Ministério
 Público Federal pelo não conhecimento do writ. Decisão monocrática
 não conheceu do habeas corpus por subversão do sistema recursal e,
 subsidiariamente, afastou flagrante ilegalidade quanto: (i) à
 execução imediata da pena do Tribunal do Júri; (ii) à alegada quebra
 da cadeia de custódia da prova digital; (iii) à incomunicabilidade
 das testemunhas (nulidade de algibeira); e (iv) ao suposto
 cerceamento de defesa. Petição de chamar o feito à ordem acolhida em
 razão de equívoco cartorário na lavratura de certidão de trânsito
 em julgado, não obstante a tempestiva interposição do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação
 simultânea por habeas corpus e por recursos especial e
 extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntica
 pretensão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o
 conhecimento do writ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art.
 647-A do Código de Processo Penal), nas seguintes vertentes: (i)
 execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do
 Júri e natureza da custódia; (ii) nulidade por violação à cadeia de
 custódia da prova digital; (iii) nulidade por quebra da
 incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do Código de Processo
 Penal); e (iv) cerceamento de defesa diante do acesso aos autos da
 medida cautelar de quebra de sigilo telefônico.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi tempestivo e se deveria ser chamado o feito à ordem ante
 equívoco cartorário na certificação do trânsito em julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A concomitância de habeas corpus e de recursos especial e
 extraordinário contra o mesmo acórdão, com identidade de objeto,
 viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema
 recursal, legitimando o não conhecimento do writ.
 8. Inexistência de flagrante ilegalidade (art. 647-A do Código de
 Processo Penal) capaz de autorizar concessão de ofício: a execução
 imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no
 Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, "e", do
 Código de Processo Penal; a custódia possui natureza executória,
 sendo inaplicáveis os requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do
 Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares do art. 319
 do mesmo diploma.
 9. A nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova
 digital demanda indicação concreta de irregularidade no procedimento
 de coleta, preservação e análise, além da demonstração de efetivo
 prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Alegações genéricas
 sobre IMEI, hash e auditabilidade, frente a dados obtidos mediante
 autorização judicial com fornecimento pela operadora, não evidenciam
 vício, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via do habeas corpus.
 10. A nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas,
 suscitada apenas em sede recursal, caracteriza nulidade de
 algibeira, rejeitada pela jurisprudência, especialmente quando
 ausente insurgência imediata em plenário e diante da deliberação
 soberana do Conselho de Sentença afastando hipótese de falso
 testemunho.
 11. Não há cerceamento de defesa nem violação à Súmula Vinculante 14
 do Supremo Tribunal Federal quando os autos da medida cautelar de
 quebra de sigilo telefônico já integravam os autos principais desde
 data anterior à sessão plenária do júri, assegurando o acesso ao
 conteúdo probatório ao longo da instrução criminal.
 12. Preliminar acolhida: o agravo regimental foi tempestivo à luz do
 art. 258 do Regimento Interno da Corte; a certidão de trânsito em
 julgado e o arquivamento decorreram de equívoco cartorário e devem
 ser tornados sem efeito, com chamamento do feito à ordem para
 julgamento colegiado.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Preliminar acolhida para chamar o feito
 à ordem; agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão
 agravada por seus próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f7884929ccf00f60776556775a2fc8a4025f7db0990a596bd4e65ee6310c1a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

