{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14831,"origem":"stj","sha256_origem":"94508ad3987ebec627b489f4d6a5e2b8061d7e52b4e8749356cb7f53b6e1bf87","registro_original":{"id_fonte":"000827339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6166","numero_registro":"201703090669","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO\nAPLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL.\nPRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO.\nINSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART.\n966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA.\nHIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO\nCPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA.\nDEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART.\n105, I, \"E\", DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO.\nPEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO\nCPC/15. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada fundamento no inciso V do\nart. 966 do CPC/15, com o objetivo de rescisão de acórdão proferido\npor esta Corte nos autos de anterior ação rescisória julgada\nparcialmente procedente para excluir, da condenação à repetição do\nindébito, a incidência dos mesmos encargos contratuais pactuados na\ncédula de crédito rural.\n2. Trânsito em julgado em: 23/11/2016; Ação rescisória ajuizada em:\n24/11/2017; Conclusos ao gabinete em: 10/07/2020; Aplicação do\nCPC/15.\n3. O propósito da presente ação é determinar se: a) é possível a\nrevogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor;\nb) é cabível, em ação rescisória, a alegação de manifesta violação\nao enunciado de súmula e quais os requisitos para tanto; e c) a\ndecisão rescindenda violou manifestamente a norma do art. 105, I, e,\nda CF/88.\n4. A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade\nde justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa\nde veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por\nmeio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os\ncustos do processo. Precedentes.\n5. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores\ndecorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da\njustiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação\ndo benefício. Precedente da Terceira Turma.\n6. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos estreitos\nlimites das hipóteses autorizadoras previstas no art. 966 do CPC/15\n(vigente na data da publicação do provimento jurisdicional\nimpugnado), as quais devem ser interpretadas restritivamente, em\nhomenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa\njulgada. Precedentes.\n7. A rescisória por manifesta violação de norma jurídica (art. 966,\nV, do CPC/15) sofreu modificação de redação em relação à previsão\nhomóloga do art. 485, V, do CPC/73, deixando claro a possibilidade\nda rescisória contra decisão que ofende direito em tese, ou seja, o\ncorreto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas\naquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a\ninformam.\n8. O cabimento da rescisória por violação de norma jurídica, com\nfundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15 não abrange, de modo\namplo, contudo, a alegação de violação ao enunciado de súmula ou de\ntese firmada no julgamento de recursos repetitivos, cujo cabimento é\nsubmetido às regras específicas dos §§ 5º e 6º do mencionado\ndispositivo autorizativo.\n9. A rescisória fundada na alegação de violação a enunciado de\nsúmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos é,\npois, admitida na hipótese expressamente limitada e restrita da\ncircunstância de a decisão rescindenda não ter considerado a\nexistência de distinção entre a questão discutida no processo e o\npadrão decisório que lhe deu fundamento, sendo exigido, ademais, que\no acórdão rescindendo tenha decidido com fundamento em enunciado de\nsúmula ou precedente proferido sob o rito dos repetitivos.\n10. Na hipótese concreta, a tese de ocorrência de violação manifesta\nde enunciado de Súmula não atendeu aos requisitos dos §§ 5º e 6º do\nart. 966 do CPC/15 e, em relação à apontada violação do art. 105,\nI, e, da CF/88, a pretensão do autor consiste em aplicar ao acórdão\nrescindendo entendimento jurisprudencial superveniente, para o que\nnão se presta a rescisória\n11. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a\ncomprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo,\nportanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a\nconfigurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos\nautos.\n12. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por\nunanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos\nvotos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs.\nMinistros Luis Felipe Salomão (Revisor), Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nSustentou oralmente, pelo Autor JONATAN FREITAS MENEZES, o Dr.\nRICARDO DE PAIVA LEÃO.\nConsignada a presença, pelo Réu BANCO DO BRASIL S.A., do Dr. LUIS\nNEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 ART:00100\n        ART:00966 INC:00005 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -\nIMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1722201>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1670439>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1681977>>-SC\n(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - FATO NOVO - RECEBIMENTO\nDE VALORES DECORRENTES DO PROCESSO)\n   STJ - <<REsp 1923611>>-PB\n(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgInt na AR 4821>>-RN,\n         <<AR 5890>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A DIREITO EM TESE)\n   STJ - <<EREsp 935874>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A SÚMULA OU TESE FIRMADA EM RECURSO\nREPETITIVO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP,\n         <<AgInt na AR 5935>>-MS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AR 3751>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ALTERAÇÃO\nDE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1404784>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS\n(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na PET na Rcl 34891>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1749872>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1437382>>-SC\n(VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AR 5171>>-PR,\n         <<AgInt na AR 5705>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3958a8a9c9ad7e9cd79fe7743e680aca033a7d7bcede8bafdd9de9e7fce2bca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
