# Registro público: STJ — 2940229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e51ada93120c1545473d5c1acfb1abdf328c8a07c4b306775cf544ed6dec405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440899
- **Número de registro na fonte:** 202501816071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE
 DEFENSIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso
 em sentido estrito, concluiu pela presença de indícios suficientes
 de autoria e materialidade para amparar a pronúncia, valorizando, no
 conjunto, os depoimentos colhidos em juízo, relato testemunhal e
 confissão extrajudicial, além do contexto fático de suposta guerra
 entre facções rivais.
- **Item 2 (texto oficial):** A reforma desse entendimento - seja para reconhecer a
 insuficiência dos indícios de autoria, seja para afastar
 qualificadoras ou o crime conexo de integrar organização criminosa -
 demandaria reexame do material probatório delineado nas instâncias
 ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE
 DEFENSIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso
 em sentido estrito, concluiu pela presença de indícios suficientes
 de autoria e materialidade para amparar a pronúncia, valorizando, no
 conjunto, os depoimentos colhidos em juízo, relato testemunhal e
 confissão extrajudicial, além do contexto fático de suposta guerra
 entre facções rivais.
 2. A reforma desse entendimento - seja para reconhecer a
 insuficiência dos indícios de autoria, seja para afastar
 qualificadoras ou o crime conexo de integrar organização criminosa -
 demandaria reexame do material probatório delineado nas instâncias
 ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Hipóteses previstas em rol taxativo

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a31c105ef5abb8a2d2f47dfa2769cfc775fe2acc7561d5a2c1ebc6ba89909a3
- **SHA-256 do registro documental:** 8e51ada93120c1545473d5c1acfb1abdf328c8a07c4b306775cf544ed6dec405
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e51ada93120c1545473d5c1acfb1abdf328c8a07c4b306775cf544ed6dec405
- **SHA-256 do comentário:** 2983e68c2e2c258bcbd9815501abd4e7ddc53082dfbdf1f2060ba83e0b4865b0
