# Registro público: STJ — 1047487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a73cf6ad33da2ddf0f4c77ce8e704b5842dff9040590360597d1396c731ecbf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440901
- **Número de registro na fonte:** 202504213936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo do
 recurso especial e, examinando a matéria de ofício, não identificou
 ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão da ordem.
 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do
 art. 288, caput, e do art. 157, § 2º, incisos II e V, por duas
 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; em apelação,
 absolvição quanto ao art. 288 e manutenção da condenação por dois
 roubos majorados, com pena definitiva fixada em 11 anos de reclusão
 e 26 dias-multa, em regime inicial fechado.
 3. As alegações defensivas. Sustentação de: (i) repercussão da
 absolvição do art. 288 do Código Penal sobre a majorante do concurso
 de agentes e sobre a fração superior a 1/3; (ii) afronta à Súmula
 443/STJ pela fixação de 3/8 sem fundamentação concreta e
 individualizada das causas de aumento; (iii) valoração genérica das
 consequências do crime na pena-base e ausência de adequado
 redirecionamento ao mínimo legal pela confissão espontânea.
 4. Decisão agravada. Reconhecimento da autonomia entre o crime do
 art. 288 e a majorante do art. 157, § 2º, II; manutenção da fração
 de 3/8 ante a individualização concreta de divisão de tarefas entre
 três agentes e da restrição da liberdade das vítimas em três
 momentos do iter criminis, com indicação de durações específicas;
 idoneidade da valoração negativa das consequências do crime pelos
 valores subtraídos e reconhecimento da confissão espontânea na
 segunda fase, com observância da Súmula 231/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a absolvição
 quanto ao art. 288 do Código Penal repercute na incidência e na
 fração de aumento da majorante do concurso de agentes prevista no
 art. 157, § 2º, II; (ii) a fração de 3/8 aplicada na terceira fase
 afronta a Súmula 443/STJ por ausência de fundamentação concreta e
 individualizada das causas de aumento; (iii) a valoração negativa
 das consequências do crime, pela expressividade dos valores
 subtraídos, é idônea para exasperar a pena-base; e (iv) o regime
 inicial fechado se mantém diante da pena definitiva fixada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os tipos penais do art. 288, caput, e a causa de aumento do art.
 157, § 2º, II, do Código Penal são autônomos, com requisitos
 distintos; a absolvição pela ausência de animus associativo estável
 não impede a incidência da majorante, que exige apenas a pluralidade
 de agentes na execução do roubo.
 7. A fração de 3/8 na terceira fase é legítima quando amparada em
 fundamentação concreta e individualizada: divisão de tarefas entre
 três agentes e restrição da liberdade das vítimas em três momentos
 do iter criminis, com indicação de durações específicas,
 circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e superam a mera
 enumeração das majorantes, em consonância com a Súmula 443/STJ.
 8. A valoração negativa das consequências do crime, com exasperação
 de 1/6 da pena-base, é idônea diante dos valores subtraídos,
 superiores ao desvalor ínsito ao tipo e com impacto patrimonial e
 operacional relevante, não configurando motivação genérica.
 9. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda
 fase, com recondução da pena intermediária ao mínimo legal,
 observada a Súmula 231/STJ.
 10. A pena definitiva de 11 anos impõe regime inicial fechado, nos
 termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
 11. Ausência de argumentos novos e de ilegalidade flagrante a
 justificar intervenção na via estreita do habeas corpus; manutenção
 da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE
 AUMENTO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. REGIME INICIAL.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo do
 recurso especial e, examinando a matéria de ofício, não identificou
 ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão da ordem.
 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do
 art. 288, caput, e do art. 157, § 2º, incisos II e V, por duas
 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; em apelação,
 absolvição quanto ao art. 288 e manutenção da condenação por dois
 roubos majorados, com pena definitiva fixada em 11 anos de reclusão
 e 26 dias-multa, em regime inicial fechado.
 3. As alegações defensivas. Sustentação de: (i) repercussão da
 absolvição do art. 288 do Código Penal sobre a majorante do concurso
 de agentes e sobre a fração superior a 1/3; (ii) afronta à Súmula
 443/STJ pela fixação de 3/8 sem fundamentação concreta e
 individualizada das causas de aumento; (iii) valoração genérica das
 consequências do crime na pena-base e ausência de adequado
 redirecionamento ao mínimo legal pela confissão espontânea.
 4. Decisão agravada. Reconhecimento da autonomia entre o crime do
 art. 288 e a majorante do art. 157, § 2º, II; manutenção da fração
 de 3/8 ante a individualização concreta de divisão de tarefas entre
 três agentes e da restrição da liberdade das vítimas em três
 momentos do iter criminis, com indicação de durações específicas;
 idoneidade da valoração negativa das consequências do crime pelos
 valores subtraídos e reconhecimento da confissão espontânea na
 segunda fase, com observância da Súmula 231/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a absolvição
 quanto ao art. 288 do Código Penal repercute na incidência e na
 fração de aumento da majorante do concurso de agentes prevista no
 art. 157, § 2º, II; (ii) a fração de 3/8 aplicada na terceira fase
 afronta a Súmula 443/STJ por ausência de fundamentação concreta e
 individualizada das causas de aumento; (iii) a valoração negativa
 das consequências do crime, pela expressividade dos valores
 subtraídos, é idônea para exasperar a pena-base; e (iv) o regime
 inicial fechado se mantém diante da pena definitiva fixada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os tipos penais do art. 288, caput, e a causa de aumento do art.
 157, § 2º, II, do Código Penal são autônomos, com requisitos
 distintos; a absolvição pela ausência de animus associativo estável
 não impede a incidência da majorante, que exige apenas a pluralidade
 de agentes na execução do roubo.
 7. A fração de 3/8 na terceira fase é legítima quando amparada em
 fundamentação concreta e individualizada: divisão de tarefas entre
 três agentes e restrição da liberdade das vítimas em três momentos
 do iter criminis, com indicação de durações específicas,
 circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e superam a mera
 enumeração das majorantes, em consonância com a Súmula 443/STJ.
 8. A valoração negativa das consequências do crime, com exasperação
 de 1/6 da pena-base, é idônea diante dos valores subtraídos,
 superiores ao desvalor ínsito ao tipo e com impacto patrimonial e
 operacional relevante, não configurando motivação genérica.
 9. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda
 fase, com recondução da pena intermediária ao mínimo legal,
 observada a Súmula 231/STJ.
 10. A pena definitiva de 11 anos impõe regime inicial fechado, nos
 termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
 11. Ausência de argumentos novos e de ilegalidade flagrante a
 justificar intervenção na via estreita do habeas corpus; manutenção
 da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a73cf6ad33da2ddf0f4c77ce8e704b5842dff9040590360597d1396c731ecbf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a73cf6ad33da2ddf0f4c77ce8e704b5842dff9040590360597d1396c731ecbf4
- **SHA-256 do comentário:** a1f2006ee38dd7e7253a7115e531433a4f5a92572ccd02d39eac60762d7f67ba
