# Registro público: STJ — 3200274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148317/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217dd08a953b24af6483d9e8d655beda91ba00dcc4a25359f6bef33753442d31

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
 MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ.
 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão monocrática proferida em consonância com a
 jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade,
 porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo
 regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ.
 2. O Tribunal de origem assentou, com base em relatos colhidos nas
 fases inquisitorial e judicial, a prática de ato libidinoso dirigido
 a pessoa determinada, subsumindo a conduta ao art. 215-A do Código
 Penal. A tese defensiva de desclassificação para o art. 233 do
 Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
