# Registro público: STJ — 3115172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac5b55bffed21825c7811fe5df56124080badcef67ba70a083471dd2d12a42b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440908
- **Número de registro na fonte:** 202504622877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
 APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARECER DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
 admitindo-se, ainda, a correção de erro material e,
 excepcionalmente, a modificação do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
 embargado registra, de forma clara e suficiente, a ausência de
 impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ
 e destacando a natureza incindível da decisão de inadmissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de "análise mínima" de argumentos de mérito e a
 reiteração de teses já apreciadas não se compatibilizam com a
 estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à
 rediscussão do conteúdo do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
 APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARECER DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
 admitindo-se, ainda, a correção de erro material e,
 excepcionalmente, a modificação do julgado.
 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
 embargado registra, de forma clara e suficiente, a ausência de
 impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ
 e destacando a natureza incindível da decisão de inadmissão.
 3. A pretensão de "análise mínima" de argumentos de mérito e a
 reiteração de teses já apreciadas não se compatibilizam com a
 estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à
 rediscussão do conteúdo do julgado.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115172 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac5b55bffed21825c7811fe5df56124080badcef67ba70a083471dd2d12a42b9
- **SHA-256 do comentário:** 9a629cbf4d8f69fba80745bc60d3a80e696aa95a9f13eb45953b8502558d3ad9
