# Registro público: STJ — 6439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 782cfc357e02312f60f8db3947c1d6c1256441c79fc143bfc7ad7de7b5a34507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO
RESCINDENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO
FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV
do art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por
esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro
DPVAT, em fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em
05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão
rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção
monetária, violou a coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas
hipóteses previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos
limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a
sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou
a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo
(inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). As
expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro
material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela
possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo,
relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu
oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso
porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade
do julgador, não podendo fazer coisa julgada. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da
incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no
sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver
sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo
porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e,
consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada,
está-se diante de erro material passível de correção em sede de
cumprimento de sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado
na Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de
correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no
período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a
entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007). Tal se
verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o
legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo
transcorrido entre a lei antiga (Lei nº 6.194/74) e a lei nova (Lei
nº 11.482/2007).
- **Item 8 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO
RESCINDENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO
FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV
do art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por
esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro
DPVAT, em fase de cumprimento de sentença.
2. Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em
05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019.
3. O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão
rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção
monetária, violou a coisa julgada.
4. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas
hipóteses previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos
limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a
sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou
a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo
(inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). As
expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro
material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela
possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo,
relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu
oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso
porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade
do julgador, não podendo fazer coisa julgada. Precedentes.
6. No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da
incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no
sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver
sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo
porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e,
consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada,
está-se diante de erro material passível de correção em sede de
cumprimento de sentença.
7. Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado
na Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de
correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no
período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a
entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007). Tal se
verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o
legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo
transcorrido entre a lei antiga (Lei nº 6.194/74) e a lei nova (Lei
nº 11.482/2007).
8. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos
votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (Revisor), Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na AR 4821>>-RN
(CONSIDERAÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIO E JUROS - OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1757581>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 676730>>-MS
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1722659>>-RS,
         <<REsp 1593461>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1718088>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1469645>>-CE
(CONSIDERAÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIO E JUROS - OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1757581>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 676730>>-MS
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ERRO MATERIAL - BIS IN IDEM)
   STJ - <<REsp 554402>>-RS,
         <<AR 3697>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:580

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000580
- LEG:FED LEI:011482 ANO:2007
- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00494 INC:00001 INC:00002 ART:00966 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-12-19%3B6194)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-05-31%3B11482)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2224029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2220931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127845/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2184646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94987/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
