# Registro público: STJ — 3103541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce304e76da8b4e1dac080b1db59577f52566b2ee4939428d6cfbefc15c25c758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440909
- **Número de registro na fonte:** 202504226611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
 decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa
 de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 redimensionando a pena do agravado.
 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio com base em
 ilações sobre a periculosidade do réu e no fato fato de ele
 responder a outros processos criminais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
 autos que indiquem o comércio habitual pelo réu, a ponto de
 justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
 no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a
 tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso
 para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022, submetido ao rito dos
 recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz).
 5. De igual forma, "[se] a existência de inquéritos e ações penais
 em curso não podem obstar a aplicação do tráfico na modalidade
 privilegiada, o simples fato de o acusado ser conhecido pelos
 policiais por sua atuação no comércio ilícito, fundamento
 estereotipado e ainda mais precário, também inviabiliza a negativa
 da figura privilegiada" (AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, relator
 Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
 Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: Ações penais em curso não obstam o
 reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.372/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe
 de 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.014/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, relator Ministro
 Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
 Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, REsp n.
 1.838.235/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
 DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM
 CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
 decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa
 de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 redimensionando a pena do agravado.
 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio com base em
 ilações sobre a periculosidade do réu e no fato fato de ele
 responder a outros processos criminais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
 autos que indiquem o comércio habitual pelo réu, a ponto de
 justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
 no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a
 tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso
 para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022, submetido ao rito dos
 recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz).
 5. De igual forma, "[se] a existência de inquéritos e ações penais
 em curso não podem obstar a aplicação do tráfico na modalidade
 privilegiada, o simples fato de o acusado ser conhecido pelos
 policiais por sua atuação no comércio ilícito, fundamento
 estereotipado e ainda mais precário, também inviabiliza a negativa
 da figura privilegiada" (AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, relator
 Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
 Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: Ações penais em curso não obstam o
 reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.372/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe
 de 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.014/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, relator Ministro
 Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
 Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, REsp n.
 1.838.235/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce304e76da8b4e1dac080b1db59577f52566b2ee4939428d6cfbefc15c25c758
- **SHA-256 do comentário:** 150dae60aece24f7ae416b222ae3edc5c0d5bc1e781444a6cf06145bd095b296
