# Registro público: STJ — 2737219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62c039be0482058097d8590ce6232476ae3ccebb18fdd6f18a615f2f925f9525

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440915
- **Número de registro na fonte:** 202403326769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS
 APONTADOS COMO VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE
 CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
 AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo
 entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
 razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
 jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a
 menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do
 tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto,
 como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência
 da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n.
 2.509.469/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
 em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não procedeu ao cotejo entre o
 conteúdo das normas apontadas como violadas - arts. 69, 157, § 3º,
 inciso II, c/c o 14, inciso II, e 251, todos do Código Penal e 619
 do Código de Processo Penal - e a tese sustentada no recurso
 especial, de que não seria possível a consunção entre os crimes de
 latrocínio tentado e explosão, sendo inafastável, na espécie, a
 incidência do óbice da Súmula 284/STF, tal como consta da decisão
 agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS
 APONTADOS COMO VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE
 CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo
 entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
 razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
 jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a
 menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do
 tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto,
 como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência
 da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n.
 2.509.469/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
 em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).
 2. Hipótese em que o recorrente não procedeu ao cotejo entre o
 conteúdo das normas apontadas como violadas - arts. 69, 157, § 3º,
 inciso II, c/c o 14, inciso II, e 251, todos do Código Penal e 619
 do Código de Processo Penal - e a tese sustentada no recurso
 especial, de que não seria possível a consunção entre os crimes de
 latrocínio tentado e explosão, sendo inafastável, na espécie, a
 incidência do óbice da Súmula 284/STF, tal como consta da decisão
 agravada.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
