# Registro público: STJ — 3161241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce033b379d21cddf4ea188281a230151f15c52ddf1146720233e88803056dd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440916
- **Número de registro na fonte:** 202600269225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
 negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a
 conversão de medida de segurança de internação em tratamento
 ambulatorial.
 2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de
 internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante,
 o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento
 psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar
 estável.
 3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o
 conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados
 pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
 decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar
 o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de
 segurança internação no caso concreto não é possível em recurso
 especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório,
 providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de
 segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial
 ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes
 citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CONVERSÃO EM TRATAMENTO
 AMBULATORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
 negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a
 conversão de medida de segurança de internação em tratamento
 ambulatorial.
 2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de
 internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante,
 o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento
 psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar
 estável.
 3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o
 conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados
 pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
 decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar
 o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de
 segurança internação no caso concreto não é possível em recurso
 especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório,
 providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de
 segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial
 ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes
 citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ce033b379d21cddf4ea188281a230151f15c52ddf1146720233e88803056dd0
- **SHA-256 do comentário:** 834281f77d372175b4bc650668081f6116e9bca468286dc74e5f76d0bd1d2a94
