# Registro público: STJ — 3156007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440919
- **Número de registro na fonte:** 202600210136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por
 erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à
 sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo
 interno na origem.
 2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n.
 283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular
 processamento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
 regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é
 possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de
 dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na
 escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática
 dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo
 interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a
 fungibilidade.
 5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de
 enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao
 óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em
 recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I).
 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo
 regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento.
 7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental,
 deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso
 especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase
 recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n.
 182/STJ, aplicável por analogia.
 2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo
 em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula n. 283/STF.
 Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ERRO
 GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por
 erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à
 sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo
 interno na origem.
 2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n.
 283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular
 processamento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
 regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é
 possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de
 dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na
 escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática
 dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo
 interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a
 fungibilidade.
 5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de
 enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao
 óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em
 recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I).
 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo
 regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento.
 7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental,
 deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso
 especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n.
 182/STJ, aplicável por analogia.
 2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo
 em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula n. 283/STF.
 Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa
- **SHA-256 do comentário:** 724411cd1c9df78a6c85e1a4ea17238e13162d6bb63c71e36ca885830b0beaa1
