# Registro público: STJ — 1051993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbb28fb760e089ba462accb9d4e072c03dbf962839388093f079366b7b95b992

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440920
- **Número de registro na fonte:** 202504463389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
 habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação
 por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito
 em julgado.
 2. O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em
 regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal
 de origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão
 criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a
 submissão do pleito ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, considerando a
 ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e
 a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. A revisão criminal é medida excepcional e somente pode ser
 admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo
 Penal, o que não se verifica no caso concreto.
 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a
 concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração
 da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
 CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
 habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação
 por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito
 em julgado.
 2. O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em
 regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal
 de origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão
 criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a
 submissão do pleito ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, considerando a
 ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e
 a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. A revisão criminal é medida excepcional e somente pode ser
 admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo
 Penal, o que não se verifica no caso concreto.
 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a
 concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração
 da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** bbb28fb760e089ba462accb9d4e072c03dbf962839388093f079366b7b95b992
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051993 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbb28fb760e089ba462accb9d4e072c03dbf962839388093f079366b7b95b992
- **SHA-256 do comentário:** 0112725e1b3134eb7991cd550bb8961af16fe8d177771a83a0853c90acd5dea2
