# Registro público: STJ — 2939441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31d9edfa578c4777c778498156fb8aefc053fe2c7dd2318017d2740820575b0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440921
- **Número de registro na fonte:** 202501748667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 RETIFICAÇÃO DE ATA APÓS PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO COMO
 ERRO MATERIAL PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS FIXADAS NA
 ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apreciou detidamente a controvérsia
 suscitada nos embargos de declaração e concluiu pela inexistência de
 omissão ou contradição, não se caracterizando violação ao art. 619
 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afirmar a definitividade do resultado proclamado
 na sessão de 22/2/2024 e de afastar a qualificação, pela Corte
 local, de "erro material" na retificação realizada em 29/2/2024
 demanda exame concreto dos atos praticados nas sessões, com cotejo
 de atas e registros audiovisuais, providência inviável em sede de
 recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A requalificação jurídica pretendida pressupõe a reconstrução da
 marcha dos julgamentos e a revisão das premissas fáticas adotadas na
 origem, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos
 incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 RETIFICAÇÃO DE ATA APÓS PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO COMO
 ERRO MATERIAL PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS FIXADAS NA
 ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem apreciou detidamente a controvérsia
 suscitada nos embargos de declaração e concluiu pela inexistência de
 omissão ou contradição, não se caracterizando violação ao art. 619
 do Código de Processo Penal.
 2. A pretensão de afirmar a definitividade do resultado proclamado
 na sessão de 22/2/2024 e de afastar a qualificação, pela Corte
 local, de "erro material" na retificação realizada em 29/2/2024
 demanda exame concreto dos atos praticados nas sessões, com cotejo
 de atas e registros audiovisuais, providência inviável em sede de
 recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 3. A requalificação jurídica pretendida pressupõe a reconstrução da
 marcha dos julgamentos e a revisão das premissas fáticas adotadas na
 origem, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos
 incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31d9edfa578c4777c778498156fb8aefc053fe2c7dd2318017d2740820575b0d
- **SHA-256 do comentário:** df66f10c438ca9ffdc22681c9749c4e31d8a106f928ca1f0e8a6c0a1316b4628
