{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14833,"origem":"stj","sha256_origem":"bbe886d3acb1cc442efc55bd7c27ab97bcd78a00cb7c3fc6b26584c9e2c97955","registro_original":{"id_fonte":"000827341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6105","numero_registro":"201702282350","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA MAJORAR OS\nHONORÁRIOS ARBITRADOS. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM\nA AUTORA NA AÇÃO DE ORIGEM. MANDATO EXPRESSAMENTE OUTORGADO A\nADVOGADOS NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA REPRESENTADA POR\nSOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA.\nCORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO DE ALTERAR O POLO ATIVO APÓS O\nESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. A ação rescisória que visa desconstituir especificamente capítulo\npróprio do julgado que fixou honorários advocatícios para aumentar\no valor referido deve ser ajuizada pelo advogado que representou a\nparte vencedora na ação de origem, e não por sociedade de advogados,\nsob pena de ilegitimidade. No caso, a procuração foi outorgada\nindividualmente a cada um dos advogados; por sua vez, a ação\nrescisória foi ajuizada por sociedade de advogados, em nome próprio.\nComo o ator não é titular da relação jurídica controvertida na ação\nrescisória, fica evidenciada a ausência de legitimidade, de modo\nque o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.\n2. No âmbito da ação rescisória, a correção no polo ativo deve ser\nrealizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o\najuizamento da ação rescisória, sob pena de operar-se a decadência.\nNo caso, o trânsito em julgado remonta a 9/9/2015, enquanto a ação\nrescisória foi ajuizada em 5/9/2017 - única e exclusivamente, por\nparte ilegítima -, o que não leva à interrupção do prazo decadencial\npara a pretensão rescisória, obstando o suprimento da inicial para\ncorrigir o vício de ilegitimidade.\n3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda\nSeção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, julgar\nextinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, por\nilegitimadade ativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão (Revisor), que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra\nNancy Andrighi (Relatora).\nVotaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Revisor) os Srs.\nMinistros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti e Marco Aurélio Bellizze.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura\nRibeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nSustentou oralmente, pelo Autor RIBEIRO DA SILVA E PEREIRA ADVOGADOS\nASSOCIADOS, o Dr. ONOFRE RIBEIRO DA SILVA NETO.\nConsignada a presença, pela Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do Dr.\nLEANDRO DA SILVA SOARES.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00006 ART:00966 INC:00004 INC:00005\n        ART:00967 INC:00001 ART:00975","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1752640>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1114785>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 717535>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - LEGITIMIDADE\nPARA EXECUTAR - SOLIDARIEDADE ATIVA)\n   STJ - <<REsp 1149574>>-ES,\n         <<REsp 246124>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ILEGITIMIDADE - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1667576>>-PR,\n         <<EREsp 676159>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a311b7507200c9de116735d0d146ef1f6c6bf08cc741e0dfdcd0771bd5b2182a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
