# Registro público: STJ — 6105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbe886d3acb1cc442efc55bd7c27ab97bcd78a00cb7c3fc6b26584c9e2c97955

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA MAJORAR OS
HONORÁRIOS ARBITRADOS. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM
A AUTORA NA AÇÃO DE ORIGEM. MANDATO EXPRESSAMENTE OUTORGADO A
ADVOGADOS NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA REPRESENTADA POR
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO DE ALTERAR O POLO ATIVO APÓS O
ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória que visa desconstituir especificamente capítulo
próprio do julgado que fixou honorários advocatícios para aumentar
o valor referido deve ser ajuizada pelo advogado que representou a
parte vencedora na ação de origem, e não por sociedade de advogados,
sob pena de ilegitimidade. No caso, a procuração foi outorgada
individualmente a cada um dos advogados; por sua vez, a ação
rescisória foi ajuizada por sociedade de advogados, em nome próprio.
Como o ator não é titular da relação jurídica controvertida na ação
rescisória, fica evidenciada a ausência de legitimidade, de modo
que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito da ação rescisória, a correção no polo ativo deve ser
realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, sob pena de operar-se a decadência.
No caso, o trânsito em julgado remonta a 9/9/2015, enquanto a ação
rescisória foi ajuizada em 5/9/2017 - única e exclusivamente, por
parte ilegítima -, o que não leva à interrupção do prazo decadencial
para a pretensão rescisória, obstando o suprimento da inicial para
corrigir o vício de ilegitimidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA MAJORAR OS
HONORÁRIOS ARBITRADOS. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM
A AUTORA NA AÇÃO DE ORIGEM. MANDATO EXPRESSAMENTE OUTORGADO A
ADVOGADOS NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA REPRESENTADA POR
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO DE ALTERAR O POLO ATIVO APÓS O
ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ação rescisória que visa desconstituir especificamente capítulo
próprio do julgado que fixou honorários advocatícios para aumentar
o valor referido deve ser ajuizada pelo advogado que representou a
parte vencedora na ação de origem, e não por sociedade de advogados,
sob pena de ilegitimidade. No caso, a procuração foi outorgada
individualmente a cada um dos advogados; por sua vez, a ação
rescisória foi ajuizada por sociedade de advogados, em nome próprio.
Como o ator não é titular da relação jurídica controvertida na ação
rescisória, fica evidenciada a ausência de legitimidade, de modo
que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
2. No âmbito da ação rescisória, a correção no polo ativo deve ser
realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, sob pena de operar-se a decadência.
No caso, o trânsito em julgado remonta a 9/9/2015, enquanto a ação
rescisória foi ajuizada em 5/9/2017 - única e exclusivamente, por
parte ilegítima -, o que não leva à interrupção do prazo decadencial
para a pretensão rescisória, obstando o suprimento da inicial para
corrigir o vício de ilegitimidade.
3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, julgar
extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, por
ilegitimadade ativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão (Revisor), que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi (Relatora).
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Revisor) os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustentou oralmente, pelo Autor RIBEIRO DA SILVA E PEREIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, o Dr. ONOFRE RIBEIRO DA SILVA NETO.
Consignada a presença, pela Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do Dr.
LEANDRO DA SILVA SOARES.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1752640>>-DF,
         <<AgRg nos EREsp 1114785>>-SP,
         <<AgRg no REsp 717535>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - LEGITIMIDADE
PARA EXECUTAR - SOLIDARIEDADE ATIVA)
   STJ - <<REsp 1149574>>-ES,
         <<REsp 246124>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ILEGITIMIDADE - DECADÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1667576>>-PR,
         <<EREsp 676159>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00006 ART:00966 INC:00004 INC:00005
        ART:00967 INC:00001 ART:00975
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00004 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art967)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art975)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1985844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1834016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37705/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 6328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21686/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
