# Registro público: STJ — 2198650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6a49eccbc2fb22b2d7e8185ca8a7e651faf4582145057658046b8bbb474428

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
 OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. TRANSCONALIDADE E COMPETÊNCIA
 FEDERAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXAME PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE
 SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA
 FUNDAMENTADA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÕES
 AUTORIZATIVAS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO
 ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO
 CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP). A mera irresignação
 com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos
 aclaratórios.
 2. A alegada omissão quanto à transnacionalidade e à competência da
 Justiça Federal não se verifica, pois o acórdão enfrentou
 expressamente a moldura fática (procedência estrangeira dos insumos,
 contexto de fronteira, fundo falso e comunicações telemáticas),
 concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para revisão das
 premissas delineadas.
 3. A superveniência de sentença condenatória, com pleno exercício do
 contraditório e da ampla defesa, prejudica o exame de inépcia da
 denúncia.
 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
 do investigado, sujeitando-se à discricionariedade regrada do
 Ministério Público. Estando a recusa devidamente motivada e
 submetida ao controle interno, não cabe imposição judicial da
 proposta.
 5. No que concerne às provas digitais e à cadeia de custódia, a
 decisão embargada destacou a existência de decisões autorizativas
 específicas e a inexistência de demonstração concreta de
 adulteração, não se configurando omissão.
 6. A pretensão absolutória do delito do art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
 7. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais na
 ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
