# Registro público: STJ — 1086421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec3d6fa09897c2a14cda8df18b9e394778ba4b72533bed909c21a5f7a534eb8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440926
- **Número de registro na fonte:** 202601257187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade
 absoluta da busca pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus,
 após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber
 se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da
 busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de
 provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório;
 e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
 autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do
 Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados
 alheios (CF/1988, art. 105, I, e).
 5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de
 provas, neste momento, exigiria incursão no acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que
 justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j.
 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024;
 STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg
 no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA
 ORIGINÁRIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade
 absoluta da busca pessoal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus,
 após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber
 se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da
 busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de
 provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório;
 e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
 autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do
 Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados
 alheios (CF/1988, art. 105, I, e).
 5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de
 provas, neste momento, exigiria incursão no acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que
 justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j.
 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024;
 STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg
 no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ec3d6fa09897c2a14cda8df18b9e394778ba4b72533bed909c21a5f7a534eb8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

