# Registro público: STJ — 2914803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b0c80829d8649be9ca29dd7274f9a565b873473d7d6eea2d8d9a3a4a0bdcf11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440927
- **Número de registro na fonte:** 202501395323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. PARADIGMA
 EXTRAÍDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL
 RECONHECIDO NA ORIGEM. IDONEIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DINÂMICA
 DO PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. DESAFORAMENTO. MERA DÚVIDA
 INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO IDÔNEO. PLENÁRIO DO
 JÚRI. CONCESSÃO DE PALAVRA À VIÚVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA IMEDIATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO.
 MENÇÕES A PROCESSO PRETÉRITO E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA.
 PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
 RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não afasta os óbices aplicados na decisão
 agravada, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração
 do dissídio, inclusive com a indicação de paradigma proferido em
 mandado de segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a multa por abandono e a nomeação de
 defensor dativo demanda revaloração do acervo probatório sobre
 ausências reiteradas do patrono, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada quebra de imparcialidade da magistrada, por tratamento
 desigual entre defensores, reclama exame da dinâmica específica do
 plenário do Júri, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O desaforamento exige demonstração concreta dos requisitos do
 art. 427 do CPP, sendo insuficiente a mera presunção de parcialidade
 em razão de divulgação midiática.
- **Item 5 (texto oficial):** As nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas
 imediatamente, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** A validade das interceptações telefônicas reconhecida na origem
 não pode ser desconstituída em recurso especial sem revolvimento
 fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. PARADIGMA
 EXTRAÍDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL
 RECONHECIDO NA ORIGEM. IDONEIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DINÂMICA
 DO PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. DESAFORAMENTO. MERA DÚVIDA
 INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO IDÔNEO. PLENÁRIO DO
 JÚRI. CONCESSÃO DE PALAVRA À VIÚVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA IMEDIATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO.
 MENÇÕES A PROCESSO PRETÉRITO E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA.
 PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
 RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O agravo regimental não afasta os óbices aplicados na decisão
 agravada, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração
 do dissídio, inclusive com a indicação de paradigma proferido em
 mandado de segurança.
 2. A pretensão de afastar a multa por abandono e a nomeação de
 defensor dativo demanda revaloração do acervo probatório sobre
 ausências reiteradas do patrono, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. A alegada quebra de imparcialidade da magistrada, por tratamento
 desigual entre defensores, reclama exame da dinâmica específica do
 plenário do Júri, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. O desaforamento exige demonstração concreta dos requisitos do
 art. 427 do CPP, sendo insuficiente a mera presunção de parcialidade
 em razão de divulgação midiática.
 5. As nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas
 imediatamente, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP).
 6. A validade das interceptações telefônicas reconhecida na origem
 não pode ser desconstituída em recurso especial sem revolvimento
 fático-probatório.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
