# Registro público: STJ — 3111396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f32609e01d08d19b9a0fa6961c0a27379243024f07780ea39772e6e51529f1b6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de
 impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser
 sanado em sede de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
 não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para
 manifestação de mero inconformismo com o entendimento adotado.
 4. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, pois foram expostos
 fundamentos suficientes para a solução das questões, especialmente
 ao registrar que o agravo não impugnou de forma efetiva a aplicação
 da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
 impede a superação do juízo de admissibilidade.
 5.  O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas
 as alegações das partes quando já encontrados motivos suficientes
 para decidir, não se prestando os embargos de declaração à
 rediscussão do julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para
 o deslinde da controvérsia.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de
 impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser
 sanado em sede de embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
 não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para
 manifestação de mero inconformismo com o entendimento adotado.
 4. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, pois foram expostos
 fundamentos suficientes para a solução das questões, especialmente
 ao registrar que o agravo não impugnou de forma efetiva a aplicação
 da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
 impede a superação do juízo de admissibilidade.
 5.  O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas
 as alegações das partes quando já encontrados motivos suficientes
 para decidir, não se prestando os embargos de declaração à
 rediscussão do julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para
 o deslinde da controvérsia.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** f32609e01d08d19b9a0fa6961c0a27379243024f07780ea39772e6e51529f1b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

